31.03.2020

Áreas de Prática: Público & Ambiente

Tipo: Abreu

Novo leilão solar em 2020

Na passada sexta-feira, 27 de Março de 2020, o Secretário de Estado da Energia anunciou a realização, ainda em 2020, de um leilão de capacidade solar.

Apesar dos constrangimentos causados pelo atual cenário de pandemia, foi anunciado que o referido leilão será realizado assim que esteja terminada a crise sanitária e se verifique uma certa estabilização nos mercados.

Referente ao leilão anterior, foi salientada a criação de uma task force de licenciamento, sob articulação do Ministério do Ambiente e da Ação Climática, para garantir que as várias entidades licenciadoras envolvidas nos projetos adjudicados em 2019 tramitem os respetivos procedimentos tão celeremente quanto possível. Deste modo, evita-se que os promotores se vejam impedidos de cumprir os prazos com os quais se comprometeram para com a DGEG por motivos que lhe são alheios.

1. ENQUADRAMENTO

O leilão de 2020 será semelhante ao leilão anterior, sem prejuízo de ajustamentos pontuais motivados pelos contributos de vários operadores.

Foi anunciado que o leilão terá por objeto 700 MW/MVA de capacidade solar, estando os lotes integralmente situados nas regiões do Alentejo e do Algarve.
A capacidade mínima licitada por lote será de 10 MW, para pontos em AT/MT, e 50MW para pontos em MAT, sendo que empresas do mesmo grupo não podem ultrapassar 50% da capacidade. O procedimento tramita na plataforma eletrónica disponível em https://leiloes-renovaveis.gov.pt/.

2. REGIME REMUNERATÓRIO
Os regimes remuneratórios a que podem aceder os operadores continuam a ser dois: (i) remuneração garantida e (ii) remuneração geral.

No entanto, na opção da remuneração geral, os operadores podem escolher dois submodelos consoante as suas centrais estejam, ou não, equipadas, com sistema de armazenamento.

Remuneração garantida
• A licitação faz-se por desconto à tarifa de referência fixada nas peças;
• Não permite transação de garantias de origem, embora seja obrigatória (e paga) a sua emissão;
• O operador deve celebrar um contrato de compra e venda de energia com o CUR, vendendo-lhe a integralidade da energia produzida e recebendo como remuneração a tarifa adjudicada.

Remuneração geral sem armazenamento
• A licitação faz-se por oferta de contribuição ao SEN, expresso em €/MWh;
• Permite transação de garantias de origem;
• O operador pode vender a energia produzida em mercados organizados e ao preço de mercado; ainda não foi revelada a possibilidade de contratação bilateral;
• Deve pagar a contribuição ao SEN que lhe foi adjudicada.

Remuneração geral com armazenamento
• A licitação faz-se por desconto, em percentagem, ao preço de referência expresso nas peças do leilão em €/MW/ano;
• Permite transação de garantias de origem;
• O operador pode vender a energia produzida em mercados organizados e ao preço de mercado; ainda não foi revelada a possibilidade de contratação bilateral;
• Recebe o preço de capacidade oferecido na licitação;
• Deve celebrar:
o Contrato de seguro contra picos de preço no MIBEL;
o Contrato de disponibilidade com a REN;
• Deve garantir:
o Capacidade de armazenamento mínima correspondente a energia de pelo menos 1h à potência nominal do conversor do sistema de armazenamento;
o Potência mínima de 20% da potência de ligação.

Em qualquer dos regimes remuneratórios os operadores:
• Têm a possibilidade de aceder ao mercado de serviços de sistema;
• Estão sujeitos ao pagamento de desvios, das tarifas aplicáveis, incumprimento de ordens de despacho, etc.

3. PROCEDIMENTO

O procedimento será, tal como no leilão anterior, dividido em três partes: qualificação, leilão e adjudicação.

Todas as propostas, independentemente do regime remuneratório ser garantido, geral sem armazenamento ou geral com armazenamento, para efeitos da sua comparabilidade e graduação, serão sujeitos a conversão segundo um modelo matemático.

Para participar no leilão será necessário prestar caução de 10.000€/MW requerido; após adjudicação, deverá prestar-se caução de 60.000€/MW adjudicado.

De relembrar que o título de reserva de capacidade e a licença de produção são intransmissíveis, a qualquer título, desde a sua emissão até emissão da licença de exploração. No entanto, logo após adjudicação, e antes da emissão daquele título, é possível constituir-se SPV (special purpose vehicle).

4. FASE PÓS-ADJUDICAÇÃO

Os operadores que viram a sua proposta adjudicada ficam sujeitos ao cumprimento de um calendário rigoroso, cujo incumprimento acarreta a perda da caução prestada após adjudicação. Assim, sendo todos os prazos abaixo referidos contados desde a emissão do título de reserva de capacidade:
a) Apresentação de título de utilização do terreno para instalação do centro eletroprodutor (6 meses): o incumprimento deste prazo acarreta a perda de 25% da caução. Os títulos aceites a este propósito vão desde a propriedade até ao contrato-promessa de compra e venda, desde que tenha eficácia real. Neste último caso, o operador obriga-se a entregar o contrato definitivo com o pedido de atribuição de licença de produção;
b) Apresentação do pedido de licença de produção (1 ano): o incumprimento deste prazo acarreta a perda de 25% da caução;
c) Apresentação do pedido de licença de construção junto da câmara municipal (18 meses, se a instalação do centro eletroprodutor não estiver sujeita a avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais / 24 meses, se a instalação do centro eletroprodutor estiver sujeita a avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais): o incumprimento deste prazo acarreta a perda de 15% da caução;
d) Apresentação do pedido de licença de exploração (30 meses, se a instalação do centro eletroprodutor não estiver sujeita a avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais / 36 meses, se a instalação do centro eletroprodutor estiver sujeita a avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais): o incumprimento deste prazo leva à perda de 5% da caução.

Como já salientado, embora o leilão para 2020 esteja anunciado e estejam já delineadas as suas traves mestras, pode suceder que a informação agora apresentada não se venha a verificar quando da publicação das peças do procedimento.

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