02.10.2017

Tipo: Instituto do Conhecimento

O contrato de cedência de direitos sobre a história de vida

Introdução

A primeira informação a reter sobre o ainda inexplorado contrato de cedência de direitos sobre a história de vida é o antinómico facto de que ninguém tem quaisquer direitos sobre a sua história de vida (Isler, 2008)1. Este contrato regula a relação entre as partes relativamente ao uso da história de vida de uma pela outra.

Fruto da liberdade contratual (entre nós estabelecida no artigo 405.º do Código Civil), este contrato, sem qualquer correspondência na lei, surgiu
somente a partir da necessidade das partes, emergente da evolução da sociedade, nomeadamente, da indústria do cinema e da televisão2.
O contrato de cedência de direitos sobre a história de vida, ou life story rights agreement como lhe chamam no originário direito norte-americano, é já um contrato consolidado nos E.U.A., país onde mais foi desenvolvido, composto por determinadas cláusulas características que as partes podem adaptar ao caso concreto, mas que não devem ignorar ou omitir do clausulado do mesmo. De facto, sendo um contrato legalmente atípico, ele não tem regime jurídico próprio. Deste modo, apenas lhe é aplicável o regime comum a todos os contratos (em Portugal estabelecido no Código Civil), pelos princípios orientadores da Teoria Geral do Direito Civil e do Direito das Obrigações e pelos princípios e normas constitucionais.

É nesta perspetiva que se poderão colocar problemas emergentes do clausulado próprio deste contrato quando confrontado com o Direito português,
ao invés do permissivo, criativo e maleável Direito norte-americano, como se abordará no Título O Contrato Perante o Direito Português.

Mas qual a utilidade deste tipo de contratos num país como Portugal onde a indústria do cinema tem pontual relevância? Na verdade, não obstante este
tipo de contratos ter nascido de uma necessidade da indústria cinematográfica e televisiva, poderá também ser utilizado para regular a relação entre o
sujeito detentor da história de vida e um escritor que a queira imortalizar num romance. Por outro lado, o contrato afeta não só o realizador de cinema
que desenvolve a história, mas ainda o indivíduo ao qual pertence a história de vida e que tolera a intromissão da sociedade na mesma. Ora, na perspetiva do protagonista da história de vida, este contrato poderá encontrar múltiplos interessados em Portugal, país onde, apesar do tamanho, abundam personalidades reconhecidas a nível mundial e cujas histórias de vida seduziriam curiosos à volta do globo (designadamente, Cristiano Ronaldo, José Saramago, Rosa Mota, Manoel de Oliveira, José Mourinho, Siza Vieira, Souto Moura, Paula Rego, Amália Rodrigues, entre outros). Assim, percorrendo a evolução do contrato de cedência de direitos sobre a história de vida, esta dissertação caracterizá-lo-á e, posteriormente, tentará
ajuizar da viabilidade do mesmo perante o Direito Português.

 

1 Também defendido por Melissa Fish  (2013), Thomas Crowell (2013, p.124) Hanne & Co. (2013), Stephen Rodner (2008) e Armstrong e Lee (2002, p.22).

2 Nas palavras de Almeida Costa (2000. p. 181), “ (…) a contratação ou contratualidade e o progresso seguem, na história, uma interligada curva ascendente”.

 

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