01.05.2018

Tipo: Instituto do Conhecimento

Insolvência das empresas locais? Em especial, o caso “PFR Invest”

O actual regime jurídico do sector empresarial local permite que os Municípios possam desenvolver a sua actividade empresarial através da criação dos serviços municipalizados ou intermunicipalizados e das empresas locais. Porém, a lei – jurídico do sector empresarial local – é omissa relativamente a alguns aspectos da vida societária das empresas locais. Por exemplo, qual o bloco normativo aplicável– de direito privado ou de direito público – em caso de insolvência das empresas locais.

O presente estudo pretende, pois, abordar a problemática de saber se o regime jurídico previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de empresas (adiante “CIRE”) é aplicável às empresas locais, ou se, por outra, a natureza pública e municipal destas empresas obriga a que o sócio/accionista público – município – responda pelas dívidas contraídas pela empresa local perante os credores.

Para tanto, propomo-nos fazer um breve excurso histórico-legislativo, porque oportuno e conveniente para a  compreensão do conceito de empresa local ao longo dos anos, no sentido de perceber se a natureza jurídico-organizatória destas sociedades exige a aplicação do regime de direito privado previsto no CIRE, em caso de insolvência, ou se, por outra, teremos de nos abrigar nos princípios gerais de Direito Administrativo, aplicáveis directamente, independentemente da natureza jurídica destas entidades.

Num segundo plano, analisaremos o caso da empresa local “PFR Invest”, para percebermos quais foram as questões que estiveram em jogo no âmbito do respectivo processo, bem como as temáticas que ficaram por discutir e que
consideramos relevantes para conseguirmos dar uma resposta segura à questão inicial.

Por último, de jure condendo, tentaremos dar o nosso contributo para uma proposta de solução que nos pareça, de um ponto de vista estritamente jurídico, e tendo em conta os princípios gerais do Direito aplicáveis à situação em análise,adequadas e condizentes à natureza jurídico-institucional destas sociedades.

 

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