11.03.2021

Áreas de Prática: Fiscal

Saiba o que muda no IMI dos Parque Eólicos e Solares

A Autoridade Tributária (AT) deve rever as suas orientações[1] sempre que as mesmas deixem de estar atualizadas; nesse sentido a AT procedeu, no passado dia 3 de março, à revogação da Circular N.º 8/2013, de 4 de outubro de 2013, referente ao enquadramento tributário das centrais eólicas e centrais solares em sede do Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) que muita polémica tinha suscitado.

 

A Circular N.º 2/2021 pretende clarificar a qualificação das centrais eólicas e solares, e subsequentemente esclarecer como deve ser realizada a avaliação para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, por fim oferece o critério que deve ser atendido para a inscrição na matriz predial. É então possível extrair da Circular as seguintes respostas:

 

  1. Qual a qualificação das centrais eólicas e solares?

No entendimento da AT estas são qualificadas como prédios, uma vez que reúnem os três elementos estruturais deste conceito, físico, jurídico e económico.

Por sua vez, a natureza que assumem enquanto prédios é a de Prédios Urbanos Industriais, por força do Artigo 6.º número 2 do Código do IMI. [2]

 

  1. Como deve ser vista a fração do território onde se encontram?

Nos casos em que a entidade titular do centro eletroprodutor detenha direitos de propriedade, usufruto ou de superfície em relação à fração ocupada, entende-se que estes integram o centro electroprodutor.

Porém, se os terrenos não forem parte integrante do património da entidade ou não tiverem natureza patrimonial, então não integram o centro electroprodutor.

 

  1. Qual o método de avaliação?

A avaliação dos Prédios Urbanos Industriais deve ser feita de acordo com o Artigo 38.º do Código do IMI, mas importa atender à Portaria n. 11/2017, de 9 de janeiro, que identifica os centros electroprodutores como um dos prédios que se encontra abrangido pela remissão do número 3 e 4 do Artigo 38.º.

Assim sendo, o método adotado é o do custo adicionado do valor do terreno, como resulta do Artigo 46.º, número 2.

 

  1. Para efeitos de avaliação o que deve ser tido em conta neste método?
  • No caso das centrais eólicas

Devem ser tidas “em conta as subestações, os edifícios de comando e as torres eólicas que compõem a central, bem como o terreno onde estejam implantadas estas construções”, no que concerne à torre em si, devem ser consideradas as fundações e a torre, não sendo relevante em matéria de avaliação o conjunto das pás, rotor e cabine.

 

  • No caso das centrais solares

Neste tipo de centrais relevam as “subestações, os edifícios de comando e a estrutura que suporta os paneis ou coletores solares que compõem a central, bem como o terreno onde estejam implantadas estas construções”.

Para efeitos de avaliação devem ainda ser consideradas as estruturas de suporte, a sapata e os pilares/prumos fixos à fundação e a mesa, não sendo relevantes os painéis solares.

 

  • E quando exista autonomia económica entre as construções e o terreno?

Nestes casos, deve ser tido apenas em consideração a área que é efetivamente ocupada com a implantação das construções pertencentes às centrais.

 

  1. Como devem estes prédios ser inscritos nas matrizes prediais?

No caso dos prédios (centrais) que se encontrem numa freguesia apenas, estes devem ser inscritos na matriz urbana correspondente.

Por sua vez, os prédios que se localizem em mais que uma freguesia e sejam vedados, devem ser inscritos na matriz predial da freguesia onde se encontre a sua entrada principal. Os prédios que não sejam vedados, devem ser inscritos na matriz da freguesia onde se encontrem o maior número de construções.

 

  1. O que mudou?

A anterior Circular apenas dizia respeito a parques eólicos, sendo que a AT considerava, para efeitos de IMI, cada aerogerador e subestação como unidades independentes, o que levava a que constituíssem diferentes prédios urbanos (outros) sujeitos a IMI.

Através desta nova Circular, a Autoridade Tributária adota uma visão unitária, passando os diversos elementos que compõem uma central eólica, mas também solar, a constituir um único prédio (urbano industrial), também ele sujeito a IMI.

 

[1] Artigo 68.º-A, n.º 4 da Lei Geral Tributária

[2] A AT esclarece que na ausência de licença deve ser observado o seu destino normal industrial, estando a produção de eletricidade de origem eólica e solar, integradas na categoria 35113 da CAE VER 3

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