18.10.2018

Regime Excecional de Comparticipação do Estado no Preço das Fórmulas Elementares que se destinem especificamente a crianças com alergia às proteínas do leite de vaca, enquanto beneficiárias do Serviço Nacional de Saúde

 

PORTARIA Nº 296/2019 DE 09-09-2019: Regime Excecional de Comparticipação do Estado no Preço das Fórmulas Elementares que se destinem especificamente a crianças com alergia às proteínas do leite de vaca, enquanto beneficiárias do Serviço Nacional De Saúde

 

Qual o objeto?

Estabelece o regime excecional de comparticipação do Estado no preço das fórmulas elementares, também designadas fórmulas com aminoácidos livres (FAA), nutricionalmente completas, que se destinem especificamente a crianças com alergia às proteínas do leite de vaca (APLV), enquanto beneficiárias do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

Quais as principais novidades?

São abrangidas pelo regime previsto pela presente Portaria as fórmulas elementares, nutricionalmente completas, que se destinem especificamente a crianças com APLV com sinais graves ou a crianças com APLV que, mesmo após utilização de fórmulas extensamente hidrolisadas (FEH), mantêm os sinais, de acordo com lista a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

 Das novidades introduzidas pelo diploma destacam-se:

  1. O valor da comparticipação do Estado no preço é de 100 % do Preço de Venda ao Público (PVP).
  2. Relativamente às condições de participação a presente portaria determina que: A comparticipação do Estado no preço das fórmulas elementares, nutricionalmente completas, que se destinem especificamente a crianças com APLV depende de prescrição médica, por meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos; As fórmulas elementares abrangidas pelo presente regime excecional de comparticipação apenas podem ser prescritas nas instituições hospitalares do SNS e dispensadas exclusivamente nas farmácias de oficina e por médicos especialistas em pediatria.
  3. O pedido de inclusão de fórmulas elementares no regime excecional de comparticipação previsto na presente portaria é requerido ao INFARMED que deve, no prazo de 20 dias, apreciar a regularidade do requerimento e/ou solicitar elementos ou esclarecimentos adicionais. Estes esclarecimentos devem ser prestados ao INFARMED no prazo de 10 dias a contar da data da notificação.

Quando entra em vigor?

Após entrada em vigor de despacho, a aprovar por membro do Governo responsável pela área da saúde, que contenha a lista sobre as fórmulas elementares, nutricionalmente completas, que se destinem especificamente a crianças com APLV com sinais graves ou a crianças com APLV que, mesmo após utilização de fórmulas extensamente hidrolisadas (FEH) mantêm os sinais.