Obrigações de informação ao consumidor nos estabelecimentos comerciais

No âmbito do programa estabelecido pelo actual Governo para tornar mais eficiente a vida dos cidadãos e das empresas foi, no passado dia 23 de Agosto de 2017, publicado o Decreto-Lei n.º 102/2017 de 23 de Agosto de 2017, o qual tem como principal objectivo proceder à actualização das informações que devem obrigatoriamente encontrar-se afixadas nos estabelecimentos comer-ciais de venda de bens e/ou prestação de serviços.

De entre as novidades trazidas por este Decreto-Lei, destaca-se a alteração ao art. 10.º da Lei n.º 144/2015 de 8 de Setembro e consequente alteração ao art. 29.º do D.L. 10/2015 de 6 de Janeiro, relativamente à informação a prestar quanto às entidades de resolução alternativa de litígios de consumo disponíveis.

Assim, de acordo com a actual redacção dos referidos diplomas, os comerciantes encontram-se, agora, dispensados de informar os consumidores quanto às entidades de resolução alternativa de litígios de consumo disponíveis, mantendo-se apenas a obrigação de informar estes quanto às entidades de RAL a que se encontrem vinculados, por adesão ou imposição legal decorrente de arbitragem, devendo para o efeito indicar o sítio electrónico na internet das mesmas.

Conhecimento