Novas regras sobre os conflitos de consumo de reduzido valor económico

No dia 16 de agosto de 2019 foi publicada em Diário da República a Lei n.º 63/2019, que opera a quinta alteração à Lei de Defesa ao Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de julho).

A alteração em questão incide sobre a proteção jurídica do consumidor, de modo mais concreto, o acesso pelos consumidores aos centros de arbitragem de conflitos de consumo.

Dos aspetos ora introduzidos o destaque vai para a sujeição à arbitragem necessária ou mediação de todos os conflitos de consumo de reduzido valor económico – até € 5.000,00 – quando, por opção expressa do consumidor, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

A nova redação dispõe, também, que o consumidor deve ser notificado no início do processo e neste pode fazer representar-se por advogado ou solicitador, ou, quando este não tenha meios económicos para tal, solicitar apoio judiciário.

Quanto à taxa de justiça, o consumidor fica dispensado de realizar o seu pagamento previamente, sendo esta apurada a final.

A alteração ora operada vem facilitar o acesso dos consumidores aos centros de arbitragem de conflitos de consumo mostrando-se assim coerente com um sistema que tende cada vez mais a proteger o consumidor.

Esta alteração tem início de vigência a partir do próximo dia 16 de setembro de 2019.

Conhecimento