Novas regras de tráfego aéreo de e para Portugal

O Governo português procedeu à revisão quinzenal das regras de tráfego aéreo de e para Portugal para o período compreendido entre as 0h de dia 01.08 e as 23h59 do dia 15.08.

Nos termos do Despacho publicado, continuará aberto o tráfego aéreo com os países da União Europeia, associados ao Espaço Schengen e o Reino Unido.

Relativamente aos países externos à União Europeia e ao Espaço Schengen, a lista de países com avaliação epidemiológica positiva é composta pelos seguintes países: Austrália, Canadá, China, Coreia do Sul, Geórgia, Japão, Marrocos, Nova Zelândia, Ruanda, Tailândia, Tunísia e Uruguai.

Excluindo estes países, os voos de e para outros países apenas serão permitidos para a realização de viagens essenciais, caindo a limitação para a realização deste tipo de viagens para voos com origem e para países lusófonos e E.U.A.

Nos termos do Despacho, são consideradas viagens essenciais aquelas que permitem o trânsito, entrada ou saída de Portugal aos cidadãos nacionais da UE ou de países associados ao Espaço Schengen e respetivos familiares, e aos estrangeiros com residência legal num Estado Membro da EU, bem como aquelas que sejam realizadas por nacionais de países terceiros por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias.

À semelhança da legislação anterior, continuará a ser necessário apresentar um teste para despiste de infeção por SARS-CoV-2 (RT-PCR) negativo, realizado nas últimas 72 horas anteriores ao momento do embarque, exceto nos casos em que os passageiros estejam em trânsito e não tenham de deixar as instalações aeroportuárias.

Quanto aos cidadãos nacionais e estrangeiros com residência legal em Portugal, assim como o pessoal diplomático acreditado em Portugal, que, excecionalmente, não apresentem o comprovativo de realização de teste negativo, deverão realizar o teste à chegada a expensas próprias.

Os passageiros que recusem a realização do teste à chegada a território nacional poderão incorrer nos crimes de desobediência e propagação de doença contagiosa.

Por último, aos cidadãos estrangeiros que embarcarem sem teste realizado ser-lhes-á recusada a entrada em Portugal, sendo a companhia aérea objeto de um processo de contraordenação em caso de incumprimento. Contudo, é excecionada a aplicação da referida coima nas situações de embarque de cidadãos nacionais e de cidadãos estrangeiros com residência legal em Portugal em voos provenientes de países africanos de língua oficial portuguesa e nos voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais/titulares de autorização de residência em Portugal ou de natureza humanitária.

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