Dados pessoais – gravação de chamadas

Sete anos após a emissão da Deliberação n.º 629/2010 (Orientações sobre o Tratamento de Dados resultantes da Gravação de Chamadas), tal Deliberação foi agora revista pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), designadamente no que diz respeito ao período máximo de conservação dos dados pessoais resultantes da gravação das chamadas.

Relembramos que, de acordo com a Deliberação n.º 629/2010, apenas é permitido o tratamento de dados pessoais resultantes da gravação de chamadas em três situações: (i) no âmbito de uma relação contratual, para efeitos de prova de transacções comerciais e quaisquer outras comunicações respeitantes à relação contratual; (ii) no âmbito de situações de emergência; e (iii) para efeitos de monitorização da qualidade do serviço. De acordo com a Deliberação n.º 629/2010, os dados pessoais resultantes das gravação de chamadas nas situações referidas em (i) e (ii) apenas podem ser conservados por um período máximo de 90 dias, ao passo que os dados pessoais resultantes da gravação de chamadas para efeitos de monitorização da qualidade do serviço apenas podem ser conservados por um período máximo de 30 dias.

Tendo em consideração o aumento dos contratos celebrados à distância e, por outro lado, o facto de o período máximo de 90 dias para conservação dos dados para “efeitos contratuais” não estar, em alguns casos, alinhado com o dever de conservação legalmente imposto para determinadas relações contratuais, a CNPD decidiu emitir a Deliberação n.º 1039/2017, alterando a Deliberação n.º 629/2010 no que respeita ao período máximo de conservação dos dados pessoais resultantes da gravação de chamadas no âmbito de uma relação contratual, para efeitos de prova de transacções comerciais e quaisquer outras comunicações respeitantes à relação contratual.

Apesar de esta nova Deliberação n.º 1039/2017 produzir efeitos nas autorizações para gravação de chamadas para “efeitos contratuais” emitidas pela CNPD em momento anterior a esta Deliberação (estendendo o prazo de conservação estabelecido nessas autorizações), a verdade é que em determinadas situações (p. ex.: gravação de chamadas para fins de prevenção de branqueamento de capitais), a CNPD tinha já vindo a autorizar um período de conservação de dados diferente do período de 90 dias estabelecido na Deliberação n.º 629/2010.

De acordo com esta nova Deliberação, os dados pessoais resultantes da gravação de chamadas no âmbito de uma relação contratual, para efeitos de prova de transacções comerciais e quaisquer outras comunicações respeitantes à relação contratual, serão conservados nos seguintes moldes:

  1. Quanto à generalidade dos contratos celebrados à distância, as gravações das chamadas poderão ser conservadas por um período máximo de 24 (vinte e quatro) meses acrescido do prazo de caducidade ou prescrição correspondente. Sempre que o contrato celebrado à distância diga respeito à actividade seguradora, as gravações das chamadas deverão ser conservadas pelo período de duração da relação contratual e para além desta enquanto existirem obrigações contratuais que devam ser cumpridas;
  2. Quanto a contratos relativos a comunicações electrónicas em que exista período de fidelização, as gravações das chamadas deverão ser conservadas pelo tempo de duração do período de fidelização (6, 12 ou 24 meses) acrescido do prazo de caducidade ou prescrição que, nestes casos, é de 6 meses. Em qualquer caso (i.e., independentemente do período de fidelização acordado ou de uma situação de refidelização, o período máximo de conservação nunca pode exceder 30 (trinta) meses;
  3. Quanto à generalidade dos contratos relativos a comunicações electrónicas, as gravações das chamadas devem ser conservadas pelo tempo de duração do contrato, acrescido do prazo de caducidade ou prescrição que, nestes casos, é de 6 meses, com o limite máximo de 30 (trinta) meses. Caso o contrato cesse, as gravações das chamadas apenas podem ser mantida nos 6 (seis) meses seguintes à cessação. Caso o contrato não chegue a ser celebrado, as gravações das chamadas devem ser eliminadas;
  4. Por último, no que respeita a operações financeiras, a Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo exige que quaisquer documentos, registos ou dados, incluindo a gravação de chamadas, sejam conservados por um período de 7 (sete) anos, de modo a permitir a reconstituição da operação. No entanto, a CNPD esclarece que tal dever de conservação apenas se aplica à finalidade de supervisão e fiscalização. Assim, para efeitos de prova das transacções comerciais, é aplicável o período de conservação geral.

Conhecimento