Código da propriedade Industrial – Marcas

A revisão às Leis de Propriedade Industrial efetuadas pelo Governo, com maior relevância na alteração do Código da Propriedade Industrial (CPI), visam reforçar a utilização da propriedade industrial em Portugal, melhorando as condições para que as empresas possam diferenciar com sucesso os seus produtos e serviços no mercado nacional e europeu.

Destacam-se as seguintes alterações no regime das Marcas:

• Eliminação da exigência de representação gráfica do sinal.
Passa a ser possível registar sinais que, apesar de não poderem ser representados graficamente, podem ser representados de outra forma, desde que esta seja clara e precisa.

• Eliminação da proibição de marcas constituída por uma só cor.

• O prazo de validade do registo passa a ser contado desde a data do pedido e não da data do registo.

• Introdução de uma maior regulamentação das marcas coletivas e de certificação. A alteração realizada vem regulamentar mais exaustivamente o regime do registo e proteção da marca coletiva e da marca de certificação, agora também expressamente intitulada de marca de garantia.
É alargado o leque de fundamentos de recusa de registo e de invalidação destas marcas, bem como das causas de caducidade.

• Clarificação do regime de uso sério de uma marca em processo de oposição a pedido de registo, em processo de recusa provisória de registo, em processos de anulação de registo e em ações com vista à abstenção de uso abusivo.
O novo CPI vem, à semelhança do regime em vigor para a marca da União Europeia, prever a possibilidade de, em caso de oposição a um pedido de registo, em processo de recusa provisória de registo, em processos de anulação de registo e em ações com vista à abstenção de uso abusivo, o requerente solicitar que o titular do registo demonstre o uso sério da marca alegada como obstativa.

• Introdução de limitações à alteração do pedido de registo.
O novo CPI vem estabelecer que, após a publicação, o pedido de registo apenas pode ser alterado nas situações destinadas a limitar a lista de produtos ou serviços ou a corrigir erros formais.

• Introdução de novos fundamentos de recusa de registo de marca e introdução de distinção entre o conceito de reprodução e de imitação de marca para efeitos de recusa.
São introduzidos novos fundamentos de recusa de registo, com especial destaque para a proibição de inclusão no sinal de menções tradicionais dos vinhos, das especialidades tradicionais garantidas e das denominações de variedades vegetais. Passa também a estar expressamente prevista a recusa de registo realizado com má-fé.
Foram introduzidas clarificações na redação dos motivos de recusa de registo, em particular nos que respeitam à reprodução e imitação de marca e de logótipo.

• Regulamentação exaustiva dos direitos conferidos pelos registos de marca.
As situações em que o titular do registo pode impedir o uso de um sinal são reguladas de modo exaustivo, tendo o legislador optado também por indicar, a título exemplificativo, os atos que podem ser impedidos pelo titular do registo.
É introduzida ainda uma nova previsão relativa a atos preparatórios de um sinal no âmbito de operações comerciais.
Passa ainda a estar expressamente previsto que o titular de um registo de marca tem o direito de exigir ao editor de uma obra que a reprodução da sua marca nessa obra seja acompanhada da menção de que se trata de uma marca registada, sempre que o modo como esta se encontra reproduzida der a impressão de que constitui o nome genérico dos produtos ou serviços mencionados ou divulgados na obra.

• Proibição de o titular de um registo de marca impedir a utilização de uma marca posteriormente registada que já não possa ser declarada nula ou anulada.

• A possibilidade de verificação de situações de concorrência desleal deixa de constituir fundamento de anulação do registo, mas apenas de recusa de registo.

• Clarificação de que a transmissão da totalidade de uma empresa implica a transmissão da marca que lhe está associada.

• O titular de uma licença de marca só pode agir judicialmente com autorização do respetivo titular ou, sendo titular de uma licença exclusiva, se o titular não instaurar essa ação depois de ser notificado para o efeito pelo licenciado.

• O prazo de caducidade das marcas internacionais inicia-se na data em que a marca deixar de poder ser objeto de recusa ou de oposição.

Quanto ao prazo de caducidade das marcas internacionais, o novo CPI estabelece que o prazo se deve iniciar na data em que a marca deixar de poder ser objeto de recusa ou de oposição e que, nestes casos, o prazo é calculado a contar da data em que é oposição marca deixa de poder ser objeto de recusa ou de oposição.

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