Código da Propriedade Industrial – Invenções

A revisão às Leis de Propriedade Industrial efetuadas pelo Governo, com maior relevância na alteração do Código da Propriedade Industrial (CPI), visam reforçar a utilização da propriedade industrial em Portugal, melhorando as condições para que as empresas possam inovar no mercado nacional e europeu. Para tal, destacam-se as seguintes alterações no regime das Invenções:

– É clarificado que os direitos emergentes de patentes e de modelos de utilidade só podem ser transmitidos na sua totalidade.

– É também clarificado que, para aferição da atividade inventiva, não são tomados em consideração o conteúdo dos pedidos de patente e de modelos de utilidade requeridos em data anterior ao do pedido de patente, para produzir efeitos em Portugal e ainda não publicados, desde que venham a ser publicados na mesma data ou em data posterior à do pedido de patente.

– É introduzida a previsão expressa de que a descrição insuficiente e clara de tudo o que constitui o objeto da invenção, constitui motivo de recusa da patente.

– Os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo procedimentos cautelares, relacionados com medicamentos de referência e medicamentos genéricos (quer quanto a patentes, quer quanto a certificados complementares de proteção) deixam, com a alteração ora efetuada, de estar sujeitos a arbitragem necessária.

Assim, ao passo que, ao abrigo do regime anterior, o interessado na invocação do seu direito de propriedade industrial teria o prazo de 30 dias, contados da publicação do pedido de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) do medicamento genérico, para iniciar a ação arbitral, poderá agora, no mesmo prazo, invocar o seu direito junto do Tribunal da Propriedade Intelectual ou, em caso de acordo entre as partes, junto do Tribunal arbitral institucionalizado ou efetuar pedido de submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada.

É agora também expressamente previsto que a invalidade da patente pode ser invocada e conhecida no processo arbitral, embora apenas com efeito inter partes (ou seja, o requerente da AIM poderá invocar, a título de exceção perentória, a invalidade da patente, ficando, contudo, a eficácia da decisão proferida circunscrita ao processo arbitral).

– Fim da proibição de dupla proteção de patentes nacionais e europeias. A mesma invenção passa assim a poder ser protegida simultaneamente por ambas as vias.

– É introduzido um regime especial relativamente à titularidade das invenções de funcionários e agentes administrativos.

As invenções realizadas por funcionários ou agentes de pessoas coletivas públicas que se dedicam a atividades de investigação ficam da titularidade destas, tendo o inventor direito a uma participação económica resultante da exploração ou da cessão dos direitos de patente. A titularidade das invenções pode ser transmitida ao inventor, podendo a pessoa coletiva reservar-se o direito de ficar titular de uma licença de exploração não exclusiva, intransmissível e gratuita.

Em relação a certos aspetos deste regime, é previsto que, se as partes não chegarem a acordo, a questão é resolvida por arbitragem.

– Definição com maior detalhe dos procedimentos relativos aos certificados complementares de proteção.

– Aumento dos prazos para resposta a notificações do INPI.

– Previsão expressa de que os pedidos de patente e de modelo de utilidade não podem ser alterados de modo a conter matéria técnica que exceda o seu conteúdo tal como apresentado na data do pedido.

– Alargamento do âmbito dos direitos conferidos pela patente, prevendo-se também novas limitações a esses direitos.

O âmbito dos direitos conferidos ao titular da patente é alargado, passando o Código a prever que o titular da patente tem o direito de impedir a oferta ou a disponibilização dos meios para executar a patente, nos casos em que existe conhecimento de que esses meios são adequados e destinados a essa execução.

Por outro lado, são previstas novas limitações aos direitos conferidos pela patente, prevendo que estes não abrangem:

  1. A utilização de material biológico para fins de cultivo ou descoberta e desenvolvimento de novas variedades vegetais;
  2. A utilização por um agricultor do produto da sua colheita para fins de reprodução ou multiplicação na sua exploração, desde que o material vegetal de reprodução tenha sido vendido ou comercializado de outro modo pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, ao agricultor para fins agrícolas;
  3. A utilização por um agricultor, para fins agrícolas, de animais protegidos, desde que os animais de criação ou outro material de reprodução animal tenham sido vendidos ou comercializados de outro modo ao agricultor pelo titular da patente ou com o seu consentimento;
  4. Os atos e a utilização das informações obtidas nos termos permitidos pela legislação vigente em matéria de proteção jurídica dos programas de computador, nomeadamente pelas respetivas disposições em matéria de descompilação e interoperabilidade.

– O INPI passa a ter competência para, a pedido do interessado, corrigir o período de validade de um certificado complementar de proteção sempre que esteja incorreta a data, indicada no pedido, da primeira AIM no espaço económico europeu e para, oficiosamente, i) corrigir o período de validade de um certificado complementar de proteção quando verifique que tenha ocorrido um erro na contagem desse período; ii) declarar o certificado nulo, se a patente de base tiver caducado antes do termo do seu período de vigência ou se a patente de base tiver sido anulada.

– Eliminação do regime que dispensa o exame dos modelos de utilidade.

Nos termos do regime em vigor, o exame dos requisitos de fundo (aferição da existência de novidade, atividade inventiva e aplicabilidade industrial) apenas era realizado quando fosse solicitado pelo requerente ou por qualquer interessado. Assim, não tendo sido pedido exame e na falta de oposição, o modelo de utilidade era concedido provisoriamente, cessando a sua validade quando o exame fosse requerido.

Com a alteração efetuada, o INPI passa a realizar obrigatoriamente esse exame findo o prazo para apresentação de reclamações ou após a apresentação da última peça no processo administrativo.

– Clarificação do regime da unidade da invenção.

É expressamente clarificado que o requerente de patente ou de modelo de utilidade pode, por sua iniciativa ou na sequência de exame que revele que o pedido não respeita a unidade da invenção, dividir o pedido em vários pedidos, conservando cada um deles a data do pedido inicial.

O pedido divisionário apenas pode conter elementos que não extravasem o conteúdo do pedido inicial.

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