28.01.2020

Áreas de Prática: Fiscal

Brexit: Tudo o que precisa de saber

Acordo de Saída (Withdrawal Agreement) celebrado entre a UE e o Reino Unido foi ratificado por ambas as câmaras do Parlamento britânico no dia 22 de janeiro e será objeto de votação pelo Parlamento Europeu no dia 29 de janeiro. Aquele prevê um período de transição que decorrerá desde a data do Brexit (31 de janeiro) até 31 de dezembro de 2020.

Trabalhadores, famílias e empresas deverão preparar-se para esta nova realidade.

Viajar, viver e trabalhar no Reino Unido

Os direitos e deveres dos cidadãos portugueses residentes no Reino Unido permanecem os mesmos até à data de saída do Reino Unido da União Europeia (Brexit).

No que concerne ao direito de residência, o Acordo de Saída vem estipular que os nacionais do Reino Unido com residência estabelecida nos Estados Membros da União Europeia e vice-versa continuam a ser considerados residentes, sem qualquer interrupção. Os residentes há menos de 5 anos devem solicitar a residência temporária enquanto que os residentes há 5 anos ou mais devem requerer a residência permanente. Estas medidas devem requeridas até 31.12.2020.

Aos que estabeleçam residência até à data de saída do Reino Unido, é-lhes atribuído o direito de residência, independentemente de haver ou não registo prévio. Os cidadãos nacionais dos Estados membros da União Europeia que tenham estabelecido a sua residência no Reino Unido até 31 de dezembro de 2020 deverão solicitar o estatuto de residente junto das autoridades britânicas, através do EU Settlement Scheme, até 30 de junho de 2021.

Para os cidadãos dos Estados Membros da União Europeia que estabeleçam residência no Reino Unido após 01 de Janeiro de 2021, as regras serão aplicadas de acordo com o novo sistema de imigração britânico, terminando a livre circulação de pessoas.

Todos os cidadãos da UE residentes no Reino Unido que possam requerer um novo estatuto de residência permanente no país depois de o período de transição terminar conservarão o direito de residência e de igualdade de tratamento. Ou seja, quem tinha direito a prestações, benefícios ou outras regalias antes do fim do período de transição, continuará a ter os mesmos direitos.

Os nacionais do Reino Unido protegidos pelo Acordo de Saída num Estado-Membro não o poderão invocar para obterem o direito de circular livremente para outro Estado-Membro, nem para se estabelecerem ou prestarem serviços a pessoas estabelecidas noutros Estados-Membros.

O Acordo de Saída deixa bem claro que, uma vez que o novo estatuto de residência do Reino Unido seja concedido aos cidadãos, não será possível retirá-lo a não ser por motivos expressamente previstos no acordo.

Os direitos previstos no Acordo de Saída serão vinculativos nos termos do direito internacional e diretamente invocáveis no Reino Unido pelos cidadãos da UE. O Reino Unido tenciona aprovar legislação destinada a incorporar no direito nacional os direitos dos cidadãos previstos no Acordo de Saída.

As normas de entrada no Reino Unido aplicáveis aos outros cidadãos da União Europeia (aqueles que não residirem no Reino Unido no final do período de transição) e as normas de entrada na União Europeia e aplicáveis aos nacionais do Reino Unido não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo de Saída.

  • Cidadãos portugueses que viajam para o Reino Unido

Pelo menos durante o período de transição (até 31 de Dezembro de 2020), os cidadãos europeus poderão entrar no Reino Unido com cartão de cidadão ou passaporte sem necessidade de visto, para visitas ou viagens com duração até três meses. Para mais informações relativamente à utilização de Cartão de Cidadão para entrada no Reino Unido após o Brexit, recomenda-se a consulta do site Visiting the UK after Brexit.

  • Cidadãos portugueses a viver no Reino Unido

Para poderem continuar a residir legalmente neste país, os cidadãos europeus e os seus familiares terão obrigatoriamente de  submeter, junto das autoridades britânicas e até 30 de junho de 2021, as suas candidaturas ao settled status ou ao pre-settled status.  

O sistema de submissão de candidaturas ao novo estatuto de residente no âmbito do EU Settlement Scheme encontra-se operacional e disponível AQUI, uma parte deste exige o recurso à aplicação EU Exit: ID Document Check app”, disponível para dispositivos móveis com sistema operativo Android e iOS (iPhone 7 ou superior).

É sublinhada a importância de manter o Cartão de Cidadão e Passaporte válidos, guardar toda a documentação relativa à residência no Reino Unido e verificar junto dos serviços da Segurança Social (DWP) e Autoridade Fiscal (HMRC) se os dados pessoais se encontram atualizados. É recomendada a Inscrição Consular.

Para esclarecimento de dúvidas relativas à submissão de candidaturas ao EU Settlement Scheme, está disponível a linha de apoio do governo britânico – EU Settlement Resolution Centre –  através do número de telefone 0300 123 7379 (no Reino Unido) ou + 44 20 3080 0010 (a partir do estrangeiro).

No âmbito das iniciativas de apoio à comunidade portuguesa no quadro do processo de saída do Reino Unido da União Europeia, encontra-se em funcionamento o Centro de Atendimento Consular para o Reino Unido – Linha BREXIT, através do qual podem ser obtidas informações sobre o processo de candidatura ao novo estatuto de residente:  disponível de  segunda a sexta feira, entre as 09:00 e as 17:00 horas (hora de Portugal e do Reino Unido), através do número de telefone +44 20 3636 8470 e do endereço de email [email protected].

Empresas Portuguesas no Reino Unido

  • Empresas portuguesas a operar no Reino Unido

Recomenda-se a leitura da informação disponibilizada pela DGAE – Direção Geral das Atividades Económicas.

Recomenda-se a consulta das páginas oficiais britânicas sobre

Para mais informação às empresas portuguesas que operem no Reino Unido ou pretendam fazê-lo:

Embaixada Britânica – Department for International Trade Lisboa

Rua de São Bernardo, 33 – 1249-082 Lisboa – Portugal

Email [email protected]

Tel: 00351 213 924 000

Embaixada Britânica – Investment contact

Rua de São Bernardo 33 – 1249-082 Lisboa Portugal

Email [email protected]

Tel: 00351 213 924 000

No âmbito do seu Plano de Preparação e Contingência, o governo português aprovou medidas relativas aos agentes económicos:

  • Criação de uma Linha Específica de apoio para as empresas, com um montante global de 50 milhões de euros, que tem por objetivo colmatar as falhas de mercado identificadas nas operações de financiamento (Sociedade Portuguesa de Garantia Mútua e IAPMEI);
  • Criação de um incentivo financeiro que permita disponibilizar às empresas portuguesas apoio na elaboração de um diagnóstico e na definição de um plano de ação (Portugal 2020);
  • Disponibilização de apoio especializado e em proximidade às PME, através dos CAE – Centros de Apoio Empresarial (IAPMEI e DGAE);
  • Disseminação de informação personalizada em plataformas digitais, bem como a realização de sessões de esclarecimento junto do tecido empresarial nacional, em particular das PME (IAPMEI e DGAE);
  • Capacitação dos Espaços Empresas em Portugal para apoiar empresas do Reino Unido que queiram deslocalizar sede ou abrir sucursal em Portugal (Portugal In, Instituto dos Registos e do Notariado, IAPMEI, DGAE e AICEP);
  • Criação de uma área de atendimento online para informações aos turistas e operadores britânicos (Turismo de Portugal);
  • Desenvolvimento de uma campanha de promoção específica no Reino Unido (Turismo de Portugal).

Aspetos aduaneiros e IVA

1. Procedimentos aduaneiros em curso

1.1    Estatuto aduaneiro de mercadorias UE

  • O Código Aduaneiro da União é aplicável às mercadorias UE, caso essas mercadorias circulem do território aduaneiro do Reino Unido para o território aduaneiro da União, ou vice‐versa, desde que a circulação tenha tido início antes do termo do período de transição e terminado após esse período. A circulação de mercadorias que tenha início antes do termo do período de transição e termine após esse período será tratada como uma circulação de mercadorias dentro do território da União, no que respeita aos requisitos de licenciamento de importação e de exportação previstos no direito da União. No entanto, a presunção do estatuto aduaneiro das mercadorias UE não é de aplicação automática. Neste caso i) o estatuto aduaneiro dessas mercadorias como mercadorias EU e ii) o facto de a circulação ter tido início antes do termo do período de transição devem ser comprovados.
  • Esta necessidade de comprovação não se aplica a mercadoria UE transportadas por  via aérea, se essas mercadorias forem transportadas ao abrigo de um documento de transporte único emitido num dos territórios aduaneiros em causa (Reino Unido ou da União), desde que a circulação por via aérea tenha sido iniciada antes do termo do período de transição e a circulação tenha terminado após esse período.
  • Necessidade de comprovação também não se aplica a mercadoria UE transportadas por  via marítima e tenham sido expedidas entre portos do território aduaneiro do Reino Unido e portos do território aduaneiro da União por um serviço de linha regular, desde que:

  1. A viagem que engloba os portos do território aduaneiro do Reino Unido e da União tenha tido início antes do termo do período de transição e tenha terminado após esse período;
  2. O navio de serviço de linha regular tenha feito escala num ou vários portos do território aduaneiro do Reino Unido ou no território aduaneiro da União antes do termo do período de transição.

Se durante a viagem, o navio de serviço de linha regular fizer escala num ou vários portos do território aduaneiro do Reino Unido após o termo do período de transição:

  1. No caso de mercadorias carregadas antes do termo do período de transição e descarregadas nesses portos, o estatuto aduaneiro das mercadorias UE não é alterado;
  2. No caso de mercadorias carregadas em portos de escala após o termo do período de transição, o estatuto aduaneiro das mercadorias UE não é alterado, desde que seja apresentado comprovativo desse estatuto.

1.2    Fim do depósito temporário ou regimes aduaneiros

  • O Código Aduaneiro da União é aplicável às mercadorias não-UE que se encontrem em depósito temporário no termo do período de transição e às mercadorias que se encontrem sob qualquer um dos regimes aduaneiros (Introdução em livre prática; Regimes especiais; Exportação) no território aduaneiro do Reino Unido no termo do período de transição, até ao fim do depósito temporário, até que:

  1. um dos regimes aduaneiros especiais seja apurado;
  2. até que as mercadorias sejam introduzidas em livre prática,
  3. ou até que as mercadorias sejam retiradas do território, desde que tal evento ocorra após o termo do período de transição, mas não depois do prazo correspondente referido no anexo III do referido Acordo.

2. IVA

  • A Diretiva 2006/112/CE do Conselho (relativa ao sistema comum do IVA) é aplicável às mercadorias expedidas ou transportadas do território do Reino Unido para o território de um Estado-Membro, e vice‐versa, desde que a expedição ou o transporte tenham tido início antes do termo do período de transição e terminado após esse período;
  • Esta diretiva continua a ser aplicável até cinco anos após o termo do período de transição, no que respeita aos direitos e obrigações do sujeito passivo relativamente a operações com um elemento transfronteiriço entre o Reino Unido e um Estado-Membro que tenham ocorrido antes do termo do período de transição.
  • Os pedidos de reembolso relacionados com o IVA que tenha sido pago num Estado-Membro por um sujeito passivo estabelecido no Reino Unido, ou que tenha sido pago no Reino Unido por um sujeito passivo estabelecido num Estado-Membro, devem ser apresentados, nos termos previstos na Diretiva 2008/9/CE (que define as modalidades de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado‐Membro) o mais tardar, até 31 de março de 2021.
  • As alterações às declarações de IVA apresentadas, quer no Reino Unido (no que diz respeito aos serviços prestados nos Estados-Membros de consumo antes do termo do período de transição), quer num Estado-Membro (no que diz respeito aos serviços prestados no Reino Unido antes do termo do período de transição), devem ser apresentadas, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2021.

3. Impostos especiais de consumo

A Diretiva 2008/118/CE do Conselho (relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo) é aplicável:

  1. à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, e;
  2. à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo após a introdução no consumo,

do território do Reino Unido para o território de um Estado-Membro, ou vice‐versa, desde que a circulação tenha tido início antes do termo do período de transição e terminado após esse período.

4. Aplicação Tratados UE

Por força do disposto no artigo 50.º do Tratado da União Europeia, os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação da sua intenção de retirar-se, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Reino Unido, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo.

Não obstante o supra exposto, recomenda-se a leitura da informação disponibilizada pela AT – Autoridade Tributária e Aduaneira.

Atividade turística

Recomenda-se a leitura da informação disponibilizada pelo Turismo de Portugal.

Informação para o sector financeiro

Recomenda-se a leitura da informação disponibilizada pelo Banco de Portugal.

Valores Mobiliários

Recomenda-se a leitura da informação disponibilizada pela CMVM

Conhecimento