28.08.2019

Áreas de Prática: Concorrência, Regulação e União Europeia

Alteração ao Regime das Práticas Comerciais com Redução de Preço

Foi publicado no dia 14 de agosto o Decreto-Lei n.º 109/2019, que procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, relativo às Práticas Comerciais com Redução de Preço.

As alterações promovidas pelo diploma em questão visam simplificar e harmonizar os procedimentos a adotar pelos comerciantes no âmbito da comunicação a realizar à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (“ASAE”) aquando das vendas em saldo ou liquidação, bem como promover uma maior transparência na relação estabelecida entre o consumidor e o comerciante.

Este decreto-lei entrará em vigor 60 dias após a data de publicação.

O que vai mudar?

  • É introduzido o conceito de “preço mais baixo anteriormente praticado” – o preço mais baixo a que o produto foi vendido, fora de eventuais períodos de saldo ou de promoção, nos 90 dias anteriores ao dia em que é posto à venda em saldo ou em promoção.

  • É introduzido o conceito de percentagem de redução – percentagem de redução relativamente ao preço mais baixo anteriormente praticado ou, tratando -se de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico naquele estabelecimento, relativamente ao preço a praticar após o período de redução.

  • Além do ónus de apresentação da prova documental capaz de demonstrar o preço anteriormente praticado, recai também agora sobre o Operador Económico o ónus de apresentação da prova documental relativa às condições mais vantajosas.

  • venda em saldos pode realizar-se em quaisquer períodos do ano desde que não ultrapassem, no seu conjunto, a duração de 124 dias por ano, em substituição dos anteriores quatro meses por ano.

  • Passa agora a ser possível a realização de promoções em simultâneo com saldos.

  • As comunicações prévias obrigatórias para realização de vendas em saldo ou em liquidação passam a poder ser efetuadas apenas através do Portal Portugal, disponível em www.eportugal.gov.pt.

  • É reduzido o montante mínimo das coimas devidas pela prática de contraordenações por pessoas coletivas, em violação do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º, de 2.500 euros para 250 euros.

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