Acesso aos metadados

Foi publicada no passado dia 25 de Agosto de 2017, a Lei Orgânica n.º 4/2017 que vem regular o acesso por parte do Serviço de Informações de Segurança (S.I.S.) e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (S.I.E.D.) a dados de telecomunicações e internet e que entrará em vigor no próximo dia 30 de Agosto de 2017.

Deste modo, passa a permitir-se a estes Serviços de Informações o acesso a dados de identificação, localização e tráfego relativos aos utilizadores de serviços de comunicações electrónicas, para finalidades de defesa nacional, de segurança interna e prevenção de actos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça e de criminalidade altamente organizada.

Todavia, o acesso pelos Serviços de Informações a tais dados não é irrestrito e mostra-se sujeito a determinadas condições, incluindo o controlo judicial, prévio e posterior.

Assim, esta Lei Orgânica n.º 4/2017 respeita, na sua maioria, a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia que, quer no Acórdão Digital Rights Ireland de 8 de Abril de 2014, quer no Acórdão Tele2/Watson de 21 de Dezembro de 2016, tem reforçado a necessidade de a ingerência nas comunicações electrónicas estar sujeita a limites claros e condições materiais e processuais objectivas.

Recordamos que em 2015 havia já sido feita uma tentativa de regulação do acesso dos Serviços de Informações aos metadados, que acabou por ser declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 403/2015, de 27 de Agosto de 2015), no âmbito do processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade.

Ainda que a presente Lei Orgânica n.º 4/2017 não tenha sido sujeita à fiscalização da constitucionalidade antes de ser publicada, há notícia de que dois partidos políticos com assento parlamentar manifestaram intenção de solicitar, agora, ao Tribunal Constitucional tal fiscalização da constitucionalidade, por entenderem que a mesma contraria a Constituição da República Portuguesa.

É, aliás, também esta a posição da Comissão Nacional de Protecção de Dados que, no parecer dado em 30 de Maio de 2017 sobre esta Lei, considerou que a mesma “viola a proibição de ingerência nas comunicações electrónicas prevista na Constituição da República Portuguesa, bem como as normas da Constituição, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que tutelam a vida privada e familiar, a protecção dos dados pessoais e a privacidade nas comunicações”.

Aguardamos, assim, para saber esta questão de constitucionalidade será efectivamente colocada ao Tribunal Constitucional, e, em caso afirmativo, se este Tribunal irá, uma vez mais, considerar inconstitucional o acesso aos metadados pelos Serviços de Informações Portugueses.

Conhecimento