30.04.2020

Áreas de Prática: Financeiro

Setores: Economia Digital, Retalho & Distribuição

Tipo: Abreu

Covid-19 l A harmonia do mercado interno à luz das novas garantias à livre circulação de mercadorias

No passado 19 de abril entrou em vigor o Regulamento EU 2019/515, sobre a aplicação efetiva do princípio do reconhecimento mútuo – segundo o qual um Estado-Membro não pode proibir a venda no seu território de mercadorias que sejam regularmente comercializadas em outro Estado-Membro. Trata-se de uma verdadeira alavanca ao mercado interno, que vem oportunamente ao encontro das necessidades atuais trazidas pela retomada do crescimento económico e comercial e o esperado retorno gradual da situação pandémica que vivemos.

De entre as medidas trazidas pelo Regulamento, destaca-se a disponibilização de instrumentos práticos aos operadores económicos (produtores, importadores e empresários em geral), que passam a poder circular suas mercadorias entre Estados Membros mediante a elaboração de uma mera auto-declaração voluntária, que forneça às autoridades competentes todas as informações necessárias sobre a mercadoria e sobre a sua respetiva conformidade legal, a denominada “declaração de reconhecimento mútuo”, a qual, inclusive, é objeto de uma estrutura padrão constante da própria normativa e pode ser feita em papel ou por forma digital, com disponibilização eletrónica e pública.

A simplificação da comercialização por meio da declaração supra, advém da eliminação da obrigatoriedade de uma aprovação formal pela autoridade competente do Estado-Membro de destino para que as mercadorias pudessem entrar naquele mercado, de modo que, tal procedimento de autorização prévia passou a ser reservado apenas para contextos de interesse público reconhecido pela União e, que se mostre proporcional e não discriminatório. Igualmente, a simples análise pela autoridade administrativa de um Estado-Membro sobre a possibilidade de determinado produto entrar no mercado, não pode, daqui em diante, determinar a suspensão da sua comercialização, exceto quando se trate de produtos perigosos e géneros alimentícios humanos e animais que apresentem um risco para a saúde pública.

Por sua vez, voltada também aos desafios quotidianos enfrentados pelos operadores económicos, a normativa estabelece o acesso aos já instituídos SOLVIT (mecanismo de resolução extrajudicial de problemas no mercado interno) como meio de recurso das decisões administrativas das autoridades nacionais afetas à circulação das mercadorias.

Em sede de cooperação intracomunitária, intensifica-se a atenção dada à troca de informações com o reforço dos pontos de contacto em cada Estado-Membro, os quais atuam como base informativa tanto entre as autoridades competentes, como para os operadores económicos.

Por fim, ressalta-se que o Regulamento abrange as mercadorias de qualquer tipo, incluindo os produtos agrícolas, as mercadorias que não foram concebidas mediante um processo de fabrico, as produzidas com técnicas diferentes e aquelas em que apenas alguns dos seus aspetos estão abrangidos pela legislação de harmonização da União.

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