01.05.2018

Áreas de Prática: Contencioso & Arbitragem

Tipo: Instituto do Conhecimento

Direito Penal do inimigo e o terrorismo de Manuel Monteiro Guedes Valente

O autor reflecte sobre o conceito de “Direito Penal do inimigo”, cunhado por GÜNTHER JAKOBS  em 1985 e que, desde essa data, foi objecto de sucessivos aprimoramentos pelo professor alemão, tendo suscitado um coro de críticas, mas
também alguns defensores no nosso entorno jurídico-cultural. De facto, em 1999, no que se pode designar por “fase de concretização e radicalização”, o termo “inimigo” é densificado como todo aquele que não garante a “segurança cognitiva mínima” (kognitive Mindestsicherheit), sendo que tal “não-pessoa” (Unperson) pode afastar-se do Direito através da sua atitude (v. g., criminosos sexuais), da sua “vida aquisitiva” (v. g., criminalidade económico-financeira, organizada, ligada às drogas); ou da pertença a uma organização (v. g., terrorismo e a mais grave criminalidade organizada). A partir de 2002 a 2005, entra-se na fase de depressão e esclarecimento, em que “cidadão” e “inimigo” aparecem como tipos ideais: o cidadão como indivíduo competente para participar na vida social e o Direito Penal do inimigo não faz parte da função de estabilização da norma.

 

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