03.10.2016

Áreas de Prática: Financeiro

Tipo: Instituto do Conhecimento

Da Segurança Social à financeirização das pensões de reforma

O texto que agora se publica corresponde, quase integralmente, à dissertação de Mestrado em Direito, na área de especialização de Ciências Jurídico-Económicas, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra em Novembro de 2014, sob a orientação do Senhor Professor Doutor José Manuel Gonçalves Santos Quelhas.

Um ano depois das ideias se terem feito palavras, é tempo de dar às palavras a oportunidade de novos confrontos, aproveitando o espaço introdutório para saudar todos aqueles que foram força vital deste caminho.

Contextualização

Ponto de partida

Em abstrato, qualquer modelo de pensões de reforma tem por base a ideia de gestão de rendimentos diferidos, operando uma distribuição intertemporal de receitas, isto é, ao longo da vida dos indivíduos. O que se pretende é, por isso, “um mecanismo que permita transferir poder de compra no tempo (…) mediante o qual se cria uma disciplina de poupança dos rendimentos auferidos no período de actividade com vista ao financiamento do consumo na reforma” (Murteira, 2011: 25).

Baseados numa lógica seguradora, os modelos de pensões preveem o pagamento de rendas regulares, a partir da data da verificação do evento correspondente ao risco social a que se dirigem, o ‘risco de velhice’ – risco este que afeta a situação económica dos indivíduos, por importar uma diminuição do rendimento, muitas vezes também associada a um acréscimo de despesa, no momento em que se atinge uma idade que inviabiliza a continuidade do exercício de uma atividade profissional. Trata-se, então, de uma externalização dos custos associados a um risco social muito particular, por pressupor um horizonte temporal especialmente longo.

Desta forma, o fim último das pensões de reforma será, não podemos esquecer, o de “permitir que as pessoas mais velhas tenham um nível de vida digno e gozem de independência económica” (Comissão Europeia, 2012: 9).

Originalmente, foram os Estados que assumiram esta responsabilidade, organizando sistemas de pagamento de prestações sociais a título de velhice, que integraram na construção da Segurança Social. Passadas algumas décadas, o mercado, com base nas debilidades que se foram apontando à Segurança Social, vem também reivindicar um papel ativo neste domínio. A partir desse momento, pode falar-se de uma verdadeira ‘financeirização’ das pensões de reforma, enquanto fenómeno que acrescenta, à função social de cobertura do risco de velhice, a função de rentabilização das poupanças acumuladas através do investimento financeiro.

Com base nesta configuração, adotamos uma dialética comparativa entre os dois grandes modelos de pensões tradicionalmente confrontados: o modelo da Segurança Social (doravante, SS) e o modelo dos Fundos de Pensões (doravante, FP). Nestes termos, e de forma a privilegiar uma compreensão mais próxima das questões reais que o tema levanta, descuramos o rigor terminológico1.

Com efeito, utilizamos a designação de SS para nos referirmos exclusivamente ao sistema público de Segurança Social, tutelado pelo Estado e distinto das alternativas apresentadas pelos privados2. Paralelamente, utilizamos o conceito amplo de SS para designar apenas a componente das pensões de reforma. Isto é, no conjunto dos riscos sociais cobertos pelo sistema público focamos a nossa atenção nos desafios ligados ao risco de velhice.

Em contraponto, apresentamos os FP como uma realidade que se autonomiza dentro dos planos de pensões de índole privatística, mas que, de certa
forma, se identifica com eles. Os FP são, como veremos, a ‘personagem principal’ deste enredo que se desenrola em torno do mercado privado de pensões de reforma.

 

1 Acresce que os conceitos que aqui mobilizamos não são necessariamente universalizáveis, mas referem-se a um contexto específico de que implicitamente partimos, e que corresponde, primordialmente, ao espaço português, integrado na realidade europeia, e, mais amplamente, na generalidade do mundo desenvolvido.

2 Seguimos a mesma regra terminológica que é apresentada, por exemplo, por Daniel Shapiro (2007: 151) ou Raquel Varela (2013: 26). Esta última autora designa por SS o sistema público universal de proteção contra riscos sociais, excluindo do conceito todas as formas de previdência “focalizadas, isto é, dirigidas a sectores particulares”.

 

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