01.02.2018

Áreas de Prática: Fiscal

Tipo: Instituto do Conhecimento

Taxa Municipal de Proteção Civil de Lisboa

Comentário ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 848/2017, de 13 de dezembro de 2017

O Tribunal Constitucional(1) foi chamado, pelo Provedor de Justiça, a apreciar se os n.os 1 e 2 do artigo 59.º, os n.os 1 e 2 do artigo 60.º, a primeira parte do artigo 61.º, os n.os 1 e 2 do artigo 63.º e o n.º 1 do artigo 64.º, todos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa(2) violam a reserva de lei de criação de impostos e a reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, em matéria de “[c]riação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas” – cfr. n.º 2 do artigo 103.º e a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa(3), respetivamente.

As normas em questão respeitam à Taxa Municipal de Proteção Civil de Lisboa(4), que incide, nos termos daquelas disposições legais, sobre o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos ou frações situados no concelho de Lisboa, (i) tal como determinado para efeitos do Imposto Municipal sobre Imóveis(5,6) ou (ii) “com risco acrescido por relação com a condição de degradado, devoluto ou em estado de ruína”(7). Os sujeitos passivos destes dois tributos (que o RGTPRML qualifica como taxas municipais) são os mesmos considerados para efeitos de IMI. O facto gerador do tributo reside,  assim, na titularidade dos prédios, sendo a liquidação efetuada por relação com o cadastro do valor patrimonial daqueles prédios, em 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeita a liquidação. Relativamente aos prédios referidos no n.º 1 do artigo 59.º do RGTPRML, o valor anual da taxa é de 0,0375% do valor patrimonial tributário, enquanto, no que concerne aos prédios mencionados no n.º 2 do artigo 59.º do RGTPRML, este valor é “de 0,3% no tocante aos prédios degradados e de 0,6% no caso dos prédios devolutos ou em ruína, como tal considerados para efeitos do Imposto Municipal sobre Imóveis”. As regras ora enunciadas fazem com que o tributo aqui em causa, no entendimento do Provedor de Justiça, plasmado neste Acórdão, configure “um verdadeiro imposto”. Já o Município de Lisboa defende que o mesmo deve ser qualificado como uma taxa ou, no limite, como uma contribuição financeira.

 

(1) Proposta de Lei n.º 110/XIII, disponível em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.
aspx?BID=42175, p. 3.

(2) Para uma síntese das críticas apontadas ao regime da interdição, veja-se Raúl Guichard ALVES, “Alguns aspectos do instituto da interdição”, in Interdição e Inabilitação, Coleção Formação Inicial do Centro de Estudos Judiciários, 2015, pp. 42 e ss. Mais desenvolvidamente, veja-se Paula Távora VÍTOR, A Administração do Património das Pessoas com Capacidade Diminuída, Coimbra Editora, Coimbra, 2008.

(3) Disponível em português em http://www.inr.pt/content/1/1187/convencao-sobre-os-direitos-das-pessoas-com-deficiencia.

(4) Disponível em português em http://www.inr.pt/content/1/1187/convencao-sobre-os-direitos-das-pessoas-com-deficiencia.

(5) Em termos sucintos, sobre os regimes existentes em cada uma destas ordens jurídicas e sublinhando-se a influência destes na ordem jurídica nacional, veja-se Mafalda Miranda BARBOSA, Maiores Acompanhados – Primeiras notas depois da aprovação da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, Gestlegal, Coimbra, 2018, pp. 41 a 48.

(6) Mafalda Miranda BARBOSA, op. cit., pp. 52 e 53

(7) A possibilidade de escolha pelo representante legal do beneficiário compreende-se se tivermos em conta que o acompanhamento pode ser requerido no dentro do ano anterior à maioridade para produzir efeitos a partir desta.

 

Artigo publicado no âmbito do Fórum Jurídico, ao abrigo de um protocolo de colaboração celebrado entre as Edições Almedina e o Instituto do Conhecimento da Abreu Advogados. Para aceder, clique aqui.

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