Regulamentação do Estatuto do Cuidador Informal

Foi publicado em Diário da República a Portaria n.º 2/2020, que regulamenta os termos do reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal, anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.

Nos termos da Portaria, um cuidador informal só pode ser reconhecido como tal se reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos gerais:

• Ser residente em Portugal;
• Ter mais de 18 anos;
• Reunir condições físicas e psicológicas adequadas aos cuidados a serem prestados;
• Ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada.
Para além destes requisitos genéricos, o cuidador informal deverá preencher ainda as seguintes condições:
• Viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada;
• Prestar cuidados permanentemente;
• Não exercer qualquer outra atividade profissional remunerada ou qualquer outra atividade incompatível com a prestação de cuidados de forma continuada;
• Não ser beneficiário de prestações de desemprego;
• Não auferir remuneração pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

O cuidador informal pode ser um trabalhador-estudante, desde que: (i) Não exerça atividade principal; e (ii) Frequente oferta de educação ou de formação profissional.

Para efeitos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal, deverá ser entregue, junto dos serviços de Segurança Social ou através da Segurança Social Direta, um requerimento em modelo próprio, que deverá obter uma decisão dos serviços em 60 dias, e que requer a manifestação de vontade inequívoca da pessoa a ser cuidada.

A partir do dia 1 de julho de 2020, é possível apresentar os pedidos de reconhecimento do estatuto do cuidador informal em todo o território nacional.

Conhecimento