24.09.2019

Áreas de Prática: Contencioso & Arbitragem

Novas alterações ao Código do Processo Civil Português

1. Alterações ao código do Processo Civil Português

A 13 de setembro de 2019, foi publicada a Lei n.º 117/2019, que altera o Código de Processo Civil em matéria de processo executivo, recurso de revisão e processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário (aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março) e aprovando o regime do inventário notarial.

O mesmo diploma altera também o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior ao montante de 5.000,00 EUR.

2. Principais Novidades

 A presente lei procede à oitava alteração ao Código de Processo Civil, operando mutações das quais se destacam:

I. Alargamento dos fundamentos do recurso de revisão de sentença e dos fundamentos para a oposição a execuções, nomeadamente aos casos em que o réu não interveio no processo por facto que não lhe é imputável ou não contestou por motivo de força maior. Em consequência, passa a ser admitido também como fundamento para o recurso de revisão a possibilidade de a sentença originar a responsabilidade civil do Estado e a consequente atribuição de uma indemnização pelos danos causados;

II. Criação de limites à penhora de imóvel quando se trate da casa de morada de família, que apenas passa a ser possível quando a execução tenha valor igual ou inferior a 10.000 EUR e se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses, ou em execução de valor superior a 10.000 EUR se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses;

III. Alterações processuais no regime de oposição à penhora pelo executado, nomeadamente o dever de indicar quaisquer direitos, ónus ou encargos não registáveis que recaiam sobre os bens penhorados e a possibilidade de requerer a substituição dos bens penhorados ou da penhora por uma caução;

IV. Alterações na repartição de competências entre os tribunais judiciais e os cartórios notariais quanto aos processos de inventário, ficando ao critério do interessado que o instaura, ou mediante acordo entre todos os interessados, dar início ao processo nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais Porém, a competência para os processos de inventário caberá sempre aos tribunais judiciais nos seguintes casos:

– Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;

– Quando algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo;

– Quando o processo de inventário dependa de outro processo judicial; ou

– Quando seja requerido pelo Ministério Público.

3. Entrada em vigor

As alterações aprovadas entram em vigor nos processos iniciados a partir de 1 de janeiro de 2020.

Conhecimento