31.03.2020

Áreas de Prática: Público & Ambiente

COVID-19 | Perguntas e respostas sobre a suspensão dos prazos administrativos e dos procedimentos pré-contratuais

  1. Quais os efeitos do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020 na tramitação dos procedimentos e processos referidos nessa norma?

    Aplica-se o regime das férias judiciais aos atos que devam ser praticados no quadro da generalidade dos processos ou procedimentos referidos na norma. Tal não impede, todavia, que os juízes pratiquem os atos e profiram as decisões que entenderem, através do CITIUS ou do SITAF.

    Estão ainda suspensos no quadro dos referidos processos e procedimentos os prazos de prescrição e de caducidade.

    Os processos urgentes são, todavia, objeto de regulamentação específica.

  2. Qual o regime específico dos processos urgentes?

    Todos os prazos relativos a processos urgentes estão suspensos.

    A suspensão dos prazos não impede a tramitação dos processos urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais.

    A lei não impede que os juízes pratiquem os atos que entendam necessários a evitar a produção de consequências irreparáveis, no quadro de quaisquer processos urgentes.

    Os atos e diligências só podem realizar-se presencialmente quando no processo urgente estiverem em causa direitos fundamentais,sem prejuízo de entendimento que defende que, sempre que se possam usar meios telemáticos, não há lugar à suspensão, mesmo quando estejam em causa outros processos urgentes.

  3. Qual o alcance das alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 7.º?

    Aos procedimentos referidos nessas alíneas aplica-se o regime estabelecido no n.º 1 para os atos processuais e procedimentais, com a consequência de os atos não urgentes poderem ficar adiados.

    Aplica-se ainda a tais procedimentos o regime de suspensão dos prazos de prazos de caducidade e prescrição, com ressalva dos prazos relativos a procedimentos urgentes.

  4. Qual o âmbito de aplicação da alínea c) do n.º 6 do artigo 7.º?

    A norma aplica-se, aparentemente, aos prazos dentro dos quais os particulares tenham o ónus de exercer um direito ou praticar um ato.

    Tratando-se, porém, de procedimentos tributários, o regime de suspensão dos prazos para o exercício de direitos ou a prática de atos só se aplica aos prazos para exercer os direitos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico e outros análogos, assim como aos prazos para praticar atos no quadro dos correspondentes  procedimentos.

  5. Podem as autoridades administrativas tramitar os procedimentos administrativos e tributários, praticando os correspondentes atos?

    Aparentemente, sim, desde que a prática desses atos não interfira com a suspensão dos prazos estabelecidos para os particulares exercerem um direito ou praticarem um ato.

    Nada impede, aliás, que os particulares pratiquem os atos que entendam no quadro dos procedimentos em causa, prescindindo, eventualmente, do regime de suspensão do prazo.

  6. E quanto aos prazos administrativos aplicáveis aos procedimentos pré-contratuais?

    Não existe uma norma específica para os prazos administrativos nos procedimentos pré-contratuais. O que existe é uma norma determinando a suspensão dos prazos de caducidade e de prescrição (n.º 3), a qual é alargada aos prazos administrativos (subentende-se: de caducidade e de prescrição) que corram a favor dos particulares.

    Parece, assim, que os prazos (de caducidade e de prescrição) dentro dos quais os particulares devem exercer direitos ou praticar actos se encontram suspensos.

    Os restantes prazos não estarão suspensos – o que inclui os prazos para  generalidade da actuações administrativas que não interfiram com o exercício dos direitos e a prática dos actos em prazos que se encontrem suspensos.

    Todavia, nada parece impedir que o particular prescinda da suspensão e pratique os actos e exerça os direitos que lhe assistem (v. infra).


  7. Podem os particulares prescindir da suspensão do prazo administrativo em procedimentos pré-contratuais já em curso?

    Em nossa opinião, nada impede que um concorrente apresente proposta no âmbito de um determinado procedimento pré-contratual lançado antes da entrada em vigor da Lei n.º 1-A/2020.

    No entanto, e tratando-se de um concurso público, por exemplo, a entidade adjudicante nada poderá fazer, uma vez que sempre existirá a possibilidade de outros concorrentes apresentarem subsequentemente as suas propostas quando cessar a suspensão do prazo.

    A mesma lógica aplica-se a outros atos que os concorrentes podem praticar por sua iniciativa exclusiva no âmbito de um determinado procedimento pré-contratual, ainda que a entidade adjudicante se encontre impedida de, durante o período da suspensão, praticar algum ato suscetível de prejudicar os princípios basilares da igualdade e da concorrência.


  8. Os concorrentes são obrigados a manter as suas propostas?

    A questão só se coloca nas situações em que os concorrentes já tenham apresentado as suas propostas e tenha decorrido a data limite para apresentação das mesmas, sendo possíveis dois cenários:

    1. i) Em 12 de Março de 2020, o prazo para manutenção das propostas ainda estava a decorrer;
    2. ii) Em 12 de Março de 2020, o prazo para manutenção das propostas já tinha decorrido.

    Se o prazo para manutenção das propostas já tinha decorrido, o concorrente pode retirar a sua proposta em qualquer altura, sem consequências e independentemente o procedimento estar (ou não) efetivamente suspenso.

    Diferentemente, caso o prazo para manutenção das propostas ainda estivesse a decorrer a 12 de Março de 2020, o concorrente só poderá retirar a proposta, mediante comunicação à Entidade Adjudicante, com fundamento em situações de força maior ou de alteração anormal das circunstâncias atendendo a que, a eventual execução do contrato, nos termos previstos na proposta, pode tornar-se impossível ou excessivamente dispendiosa para o concorrente. Neste cenário, e sem prejuízo do silêncio da lei a este respeito, admite-se a possibilidade de o concorrente retirar a sua proposta, sem obrigação de indemnização à Entidade Adjudicante.

    O princípio será o mesmo, independentemente de se considerar que o prazo de obrigação de manutenção das propostas se encontra ou não suspenso por força do artigo 7.º, n.º 6, al. c) da Lei n.º 1-A/2020.

    O mesmo raciocínio poder-se-á aplicar, caso a proposta já tenha sido objeto de adjudicação, dando lugar à caducidade da adjudicação (por não entrega por exemplo dos documentos de habilitação, prestação da caução ou outorga do contrato).

    Estas situações devem todavia ser devidamente fundamentadas, sob pena de poder ser instaurado um procedimento contraordenacional ou ocasionar perda de caução anteriormente prestada.


  9. A partir de que data é que estas medidas produzem efeitos?

    Estas medidas produzem os seus efeitos desde 12 de Março de 2020.

  10. Até quando vigoram os regimes estabelecidos no artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2010?

    Esses regimes cessam na data que o Governo definir, através de Decreto-Lei, sem prejuízo da competência própria da Assembleia da República para a fixação, no momento que entender oportuno, dos novos períodos de férias judiciais.

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