COVID-19 | Perguntas e respostas sobre a prática de atos de Propriedade Intelectual no contexto da pandemia

No seguimento da informação publicada pela Abreu Advogados sobre a suspensão dos prazos em curso para a prática de atos junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), bem como para a interposição de recursos junto do Tribunal da Propriedade Intelectual (TPI), de decisões proferidas pelo Instituto, a Abreu vem, em face dos recentes esclarecimentos prestados pelo INPI, completar a informação prestada e fazer a análise do que irá ocorrer durante esse período.

Os serviços do INPI estão encerrados?

Os serviços de atendimento ao público presencial estão encerrados. No entanto, é possível continuar a praticar os atos por via online (disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana) e por correio.

Os prazos para a prática de atos junto do INPI estão suspensos?

Sim. A Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março decretou a aplicação do regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, prevendo o art. 7.º, n.º 6, alínea c), daquela Lei, que esse regime tem aplicação, com as necessárias adaptações, aos prazos administrativos que corram a favor de particulares.

Os prazos para a prática de atos estão, assim, suspensos desde o dia 12 de março de 2020 até à data de cessação da suspensão, que será definida por decreto-lei.

Posso praticar atos junto do INPI durante o período de suspensão e responder a notificações durante esse período? E qual o seguimento que será feito pelo INPI?

Sim, pode continuar a praticar atos durante esse período e responder a notificações, as quais continuarão a ser realizadas pelo INPI.

Aliás, recomendamos que o faça, uma vez que, como passaremos a explicar, alguns desses atos poderão ser objeto de apreciação por parte do INPI.

No que diz respeito à prática de atos e tomada de decisões pelo INPI, passamos a fazer a distinção entre as seguintes situações:

  1. Pagamento de taxas de pedido, de concessão ou de manutenção de direitos: o INPI procederá ao processamento do pagamento;
  2. Processos em que não existe parte contrária: o INPI profere despacho sobre o ato praticado;
  3. Processo em que existe parte contrária: o INPI profere decisões se for assegurado o exercício do direito ao contraditório (por exemplo, se for apresentado um pedido de declaração de caducidade de um registo de marca, o INPI proferirá decisão se o titular do direito tiver apresentado resposta a esse pedido).

Quero reclamar contra um pedido de registo de marca. Até quando posso apresentar essa reclamação?

O prazo previsto no Código da Propriedade Industrial (CPI) para apresentar reclamações contra um pedido de registo de marca é de dois meses, prorrogável por um mês. No entanto, esse prazo de dois meses (e o prazo para requerimento de eventual prorrogação) encontra-se suspenso desde 12 de março até à data em que vier a ocorrer a cessação da suspensão. Assim, quando cessar essa suspensão, o prazo para apresentar a reclamação reinicia.

Por exemplo, se um pedido de registo de marca foi publicado no dia 12 de fevereiro, o prazo para reclamar terminaria no dia 12 de abril. No entanto, em face da suspensão, tendo decorrido um mês para reclamar à data em que o prazo foi suspenso (12 de março), terá ainda mais um mês para reclamar, contado a partir da data em que vier a cessar a suspensão.

Poderá, em todo o caso, apresentar a reclamação durante o período de suspensão. Nesse caso, o INPI notificará o requerente do registo e, se este contestar, dará seguimento ao processo, podendo proferir decisão. Caso o requerente não apresente contestação, o processo aguardará os seus termos até que o exercício ao contraditório seja garantido (note-se que o prazo para contestar – e para requerer a prorrogação da contestação – também está suspenso).

Apresentei um pedido de registo de marca, mas o INPI notificou-me do despacho de recusa provisória desse registo. Até quando posso responder?

O prazo para a resposta à recusa provisória é de um mês (prorrogável por igual período) a contar da data da notificação.

No entanto, esse prazo de um mês (e o do requerimento para a apresentação da eventual prorrogação) encontra-se suspenso desde 12 de março até à data em que vier a ocorrer a cessação da suspensão. Assim, quando cessar essa suspensão, o prazo para apresentar a reclamação reinicia.

Por exemplo, se tiver sido notificado do despacho de recusa provisória no dia 12 de fevereiro, o prazo para responder ou requerer prorrogação terminaria no dia 12 de março. No entanto, em face da suspensão, terá ainda um dia para responder ou para requerer a prorrogação, contado a partir da data em que vier a cessar a suspensão.

Poderá, em todo o caso, apresentar a resposta durante o período de suspensão. Nesse caso, o INPI estará em condições de proferir a decisão definitiva, uma vez que não existe “parte contrária”. Assinalamos, contudo, que se a decisão de recusa provisória tiver sido proferida com fundamento na existência de um registo de marca prioritário, e se requerer a apresentação de provas de uso dessa marca, o INPI notificará o titular do registo obstativo, sendo a decisão definitiva proferida apenas se aquele apresentar provas de uso ou invocar justo motivo para o não uso da marca. Isto porque também o prazo para apresentação de provas de uso por parte do titular do direito obstativo está suspenso e o INPI tem de assegurar o exercício do direito ao contraditório.

Apresentei um pedido de registo de desenho no INPI, mas fui notificado de que existem irregularidades de carater formal no pedido. Qual o prazo de que disponho para corrigir ou sanar essas irregularidades?

O prazo para proceder à correção ou sanação de irregularidades é de um mês (prorrogável por igual período). Este prazo também se encontra suspenso.

Por exemplo, se tiver sido notificado no dia 12 de fevereiro, o prazo para proceder a essa correção/sanação terminaria no dia 12 de março. No entanto, em face da suspensão, terá ainda um dia para responder ou para requerer a prorrogação, contado a partir da data em que vier a cessar a suspensão.

Poderá, em todo o caso, apresentar a resposta durante o período de suspensão ou requerer a prorrogação. Caso assim seja, o INPI estará em condições de proferir decisão definitiva ou de deferir a prorrogação, uma vez que não existe “parte contrária”.

Apresentei um pedido de patente e fui notificado da existência de irregularidades de caráter formal. Qual o prazo que tenho para fazer a respetiva correção?

O prazo para corrigir as irregularidades é de dois meses (improrrogável). Este prazo também se encontra suspenso.

Por exemplo, se tiver sido notificado no dia 12 de fevereiro, o prazo para corrigir as irregularidades detetadas terminaria no dia 12 de abril. No entanto, em face da suspensão, terá mais um mês para proceder a essa correção, contado a partir da data em que vier a cessar a suspensão.

Poderá, em todo o caso, apresentar a resposta durante o período de suspensão. Nesse caso, o INPI estará em condições de dar seguimento ao processo, uma vez que não existe “parte contrária”.

O prazo para conversão de um pedido de patente provisório em pedido definitivo também está suspenso?

O titular de um pedido provisório de patente tem o prazo de 12 meses contado da data de apresentação desse pedido para requerer a sua conversão num pedido definitivo.

Também este prazo está suspenso e deve ser contado nos termos supra indicados.

E o prazo para validação de patentes europeias em Portugal?

O requerente deve apresentar a tradução do fascículo da patente europeia no prazo de três meses a contar da data da publicação do aviso da concessão da patente no Boletim Europeu de Patentes (em face da adesão de Portugal ao Acordo de Londres, apenas as reivindicações necessitam de tradução quando a patente é concedida em inglês).

Este prazo também está suspenso, contando-se nos termos supra indicados.

Fui notificado para proceder ao pagamento da taxa de concessão de um registo de marca que pedi. Até quando posso fazer esse pagamento?

O prazo para pagamento das taxas relativas à concessão de registos de marcas são devidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de publicação da concessão do Boletim da Propriedade Industrial. No entanto, também este prazo está suspenso. Por exemplo, se o aviso da concessão foi publicado no dia 12 de fevereiro, terá mais cinco meses para realizar esse pagamento a partir da data da cessação da suspensão.

No entanto, assinalamos que, caso proceda ao pagamento durante o período de suspensão, o INPI processará esse pagamento.

Recebi um aviso para pagar a anuidade da minha patente. Até quando posso fazer o pagamento?

O pagamento das anuidades é devido nos seis meses que antecipam a data do vencimento. Também este prazo está suspenso.

No entanto, assinalamos que, caso proceda ao pagamento durante o período de suspensão, o INPI processará esse pagamento.

Fui notificado da decisão de concessão de um registo de marca contra cujo pedido apresentei reclamação. Posso apresentar um pedido de modificação oficiosa da decisão (art. 22.º do CPI)? E em que prazo?

Antes, ou em alternativa à interposição de recurso da decisão do INPI para o Tribunal da Propriedade Intelectual, o reclamante pode apresentar, junto do INPI, um pedido de modificação oficiosa da decisão.

O prazo para a apresentação desse pedido de modificação oficiosa é apresentado no prazo de dois meses a contar da data da publicação da decisão no Boletim da Propriedade Industrial. Este prazo também se encontra suspenso.

Por exemplo, se a decisão tivesse sido publicada no dia 12 de fevereiro, o então reclamante e ora requerente poderia requerer a modificação oficiosa até ao dia 13 de abril. No entanto, em face da suspensão, terá mais um mês para proceder à apresentação do pedido, contado a partir da data em que vier a cessar essa suspensão.

O requerente do pedido de registo será então notificado para responder, no prazo de um mês (prorrogável por igual período), o qual também está também suspenso. Caso o requerente do pedido de registo responda (exercendo, assim, o contraditório), o INPI poderá proferir despacho sobre o pedido de modificação oficiosa apresentado. Caso não se pronuncie, o INPI terá de deixar correr o prazo para essa resposta, só proferindo decisão depois de o contraditório ser assegurado.

E no caso de eu ser notificado da decisão de conversão de recusa provisória de um registo de marca em decisão de recusa definitiva?

O prazo para apresentação de um pedido de modificação oficiosa da decisão também está suspenso, contando-se o prazo para apresentar o pedido como indicado supra.

Assinalamos que se a decisão não tiver sido fundamentada num direito obstativo (como é o caso, por exemplo, de o INPI ter entendido que a marca era desprovida de eficácia distintiva), o INPI estará em condições de apreciar o pedido de modificação oficiosa da decisão, uma vez que não existe “parte contrária” e, portanto, contraditório a assegurar. Caso haja lugar à notificação do titular de um direito obstativo, o INPI procederá à sua notificação e só poderá proferir decisão depois de o contraditório ser assegurado.

Os prazos para recurso das decisões do INPI junto do Tribunal da Propriedade Intelectual também estão suspensos?

Sim.

O art. 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020 prevê que ficam também suspensos os prazos de caducidade relativos a todos os tipos de processo e procedimentos, incluindo-se aqui o prazo de caducidade para a interposição de recursos das decisões do INPI.

O prazo para a interposição, junto do TPI, de recurso de decisões do INPI (ou seja, das decisões que concedem ou recusam direitos de propriedade industrial, bem como das relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade, declarações de nulidade e anulações ou quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial) é de dois meses a contar da publicação no Boletim da Propriedade Industrial. Este prazo também está, assim, suspenso.

Por exemplo, se a decisão foi publicada no dia 12 de fevereiro, o prazo terminaria no dia 12 de abril. No entanto, em face da suspensão, o recorrente terá mais um mês para interpor recurso da decisão, contado a partir da data em que vier a cessar a suspensão.

Caso haja recurso, o TPI notifica, havendo, a parte contrária para que esta responda, no prazo de dois meses. Este prazo também está suspenso. No entanto, caso haja resposta, o TPI estará em condições para proferir decisão de revogação ou de manutenção da decisão proferida pelo INPI. Caso não exista parte contrária, o TPI estará igualmente em condições para proferir sentença. Caso haja parte contrária, e esta não responda, o TPI terá de aguardar pelo decurso do prazo para resposta, só proferindo decisão depois de o contraditório ser assegurado.

O prazo para pedir a anulação de registos de marca, logótipo, desenho ou modelo, denominação de origem, indicação geográfica e recompensa também estão suspensos?

Sim.

O art. 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020 prevê que ficam também suspensos os prazos de caducidade relativos a todos os tipos de processo e procedimentos, incluindo-se aqui o prazo de caducidade para a apresentação das ações de anulação de registos.

Nos termos do novo CPI, a competência para a anulação de registos passou a ser do INPI, que se substituiu, nesta matéria, ao Tribunal da Propriedade Intelectual.

Os interessados na anulação de registos devem fazê-lo no prazo de cinco anos a contar do despacho de concessão. Por exemplo, se o despacho de concessão tiver sido proferido em 12 de fevereiro de 2020, o prazo terminaria em 12 de fevereiro de 2025. No entanto, em face da suspensão, o prazo terminará um mês depois da data em que vier a ocorrer a cessação da suspensão.

Caso o interessado apresente um pedido de anulação, o INPI notificará o titular do registo que se visa anular para que este responda, querendo, no prazo de dois meses, o qual pode ser prorrogado por um mês. O prazo para resposta também está suspenso. Caso, contudo, essa resposta seja apresentada, o INPI poderá proferir decisão, que será de anulação do registo ou de manutenção do mesmo. Caso essa resposta não seja apresentada, o INPI deverá aguardar pela cessação da suspensão, garantindo a possibilidade de exercício do contraditório. O INPI deverá também notificar o requerente do pedido de anulação se o titular do registo da marca, cuja anulação foi requerido, requerer a apresentação de provas de uso da marca anterior. Caso as provas de uso sejam apresentadas ou se o titular invocar um justo motivo para esse não uso, o INPI está em condições para proferir a sua decisão. Caso essas provas não sejam apresentadas, o INPI deverá aguardar pela cessação da suspensão, garantindo a possibilidade de exercício do contraditório.

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