09.04.2020

Áreas de Prática: Público & Ambiente

COVID-19 | Perguntas e Respostas pela equipa de Direito Público e Ambiente

  1. A Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, tem efeitos na fase de habilitação do adjudicatário?

Sim. O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, no seu artigo 2.º aprovou um regime excecional de contratação pública por ajuste direto para a prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como para a reposição da normalidade em sequência da mesma, o qual sofre agora um aditamento: os documentos de habilitação, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP, podem, nestes casos, ser dispensados, inclusivamente para efeitos de efetuação de pagamentos, sem prejuízo de a entidade adjudicante os poder pedir a qualquer momento.

  1. Pode ser dispensada a prestação de caução nos contratos celebrados por ajuste direto, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março?

Sim. A Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, aditou o n.º 10 ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, permitindo a dispensa da prestação de caução nos contratos celebrado por ajuste direto para a prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como para a reposição da normalidade em sequência da mesma, independentemente do valor do contrato.

  1. Qual o efeito da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, nos procedimentos pré-contratuais?

Esta questão era controversa na vigência da versão inicial da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, mas agora o legislador vem determinar inequivocamente que os prazos de procedimentos pré-contratuais não ficam suspensos.

Os prazos procedimentais no âmbito do Código dos Contratos Públicos que estiveram suspensos por força dos artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março, na sua redação inicial, retomam a sua contagem na data da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.

Assim, estes prazos dever-se-ão ter como suspensos entre os dias 9 de março de 2020 e o dia 7 de abril de 2020, retomando-se a respetiva contagem a partir deste último dia.

Deve ter-se em conta, todavia, a possibilidade de um entendimento diverso da entidade adjudicante responsável pelo procedimento em causa.

  1. A Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, tem impacto nos processos de contencioso pré-contratual?

A Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, vem esclarecer que a norma geral de suspensão de prazos nos processos de contencioso administrativo e fiscal, contida na versão inicial da Lei n.º 1-A/2020, não se aplica ao contencioso pré-contratual previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Por conseguinte, os processos de contencioso pré-contratual devem entender-se como decorrendo normalmente, por força do disposto no artigo 7.º-A, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, aditado pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.

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