COVID 19 | Abreu analisa impacto da declaração do estado de emergência
Pela segunda vez desde o 25 de Abril e pela primeira vez durante a vigência da Constituição da República Portuguesa, foram suspensos os direitos liberdades e garantias.
A Abreu Advogados analisa o impacto da declaração de situação de calamidade pública provocada pela pandemia do coronavírus.
Introdução
Pela segunda vez desde o 25 de Abril e pela primeira vez durante a vigência da Constituição da República Portuguesa foram suspensos os direitos liberdades e garantias. O Decreto do Presidente
da República 670-A/75, de 25 de Novembro declarou o estado de sítio na região militar de Lisboa, ainda ao abrigo da Lei nº 2084, de 16 de Agosto de 1956..
O Decreto do Presidente da República refere na nota preambular a necessidade de legitimar constitucionalmente um conjunto de restrições de direitos, liberdades e garantias motivadas pela pandemia de Covid-19. Esta justificação parece criticar de alguma forma as recentes iniciativas do Governo quer legislativas, quer regulamentares, aí incluindo a requisição civil de estivadores.
Hoje, 18 de Março, o Presidente da República, invocando a situação de calamidade pública provocada pela pandemia de Covid 19, solicitou à Assembleia da República a autorização para a
declaração do estado de emergência em todo o território nacional pelo período de 15 dias, ao abrigo do artigo 19º da Constituição e do regime da Lei 44/86 de 30 de Setembro. A autorização,
precedida de parecer favorável do Governo, foi concedida com o voto favorável dos Deputados do PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN e Chega e abstenção do PCP, Verdes, Iniciativa Liberal e da Deputada
Joacine Katar Moreira.
O Decreto do Presidente da República, que reproduzimos em anexo, deverá ser publicado em suplemento à I série diário da República de dia 18 de Março de 2020 tendo o estado de emergência início às 00.00 horas do dia 19 de Março.
Aspectos a destacar
A renovação da declaração do estado de emergência pode ser feita uma ou várias vezes, pelo período máximo de 15 dias a cada renovação, por iniciativa do Presidente da República e mediante
autorização da assembleia da República.
A declaração do estado de emergência ao abrigo da Lei 44/86 desencadeia efeitos automáticos previstos neste diploma e de que se destacam:
- a violação do disposto na declaração do estado de emergência ou na lei 44/86, nomeadamente quanto à sua execução, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência;
- o Conselho Superior de Defesa Nacional mantém-se em sessão permanente;
- mantêm-se igualmente em sessão permanente, com vista ao pleno exercício das suas competências de defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos, a Procuradoria-Geral da República e o Serviço do Provedor de Justiça;
- o Governo pode nomear comissários da sua livre escolha para assegurar o funcionamento de institutos públicos, empresas públicas e nacionalizadas e outras empresas de vital importância.
O Decreto do Presidente da República suspende parcialmente vários dos direitos liberdades e garantias previstos na Constituição: direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território; propriedade e iniciativa económica privada; direitos dos trabalhadores (fica suspenso o direito à greve em infra-estruturas críticas ou em unidades de saúde); circulação internacional;
direito de reunião e de manifestação; liberdade de culto (não podendo a liberdade de religião ser suspensa); e – no elemento mais original e potencialmente controverso – o direito de resistência,
quer passiva quer activa, a ordens emanadas de autoridades públicas em execução da declaração do estado de emergência.
Questões práticas
O Decreto revoga as medidas legislativas e regulamentares aprovadas pelo Governo para combater a pandemia de Covid 19?
Não. Há a possibilidade, por via do artigo 7º do Decreto, de ratificação de algumas medidas cuja constitucionalidade ou legalidade suscitasse dúvidas na ausência de declaração do estado de
emergência.
O Decreto é exequível por si mesmo ou requer legislação complementar ou actos de execução?
A declaração do estado de emergência tal como feita pelo Decreto do Presidente da República obriga a actos posteriores de concretização. Parece ter havido um propósito de envolver o Governo
na modelação e concretização do estado de emergência. De forma expressa ao cometer a futuras decisões do Governo na restrição do direito de deslocação e fixação em qualquer parte do
território e de forma implícita nas restantes previsões de suspensões de direitos liberdades e garantias, ao cometer a concretização do estado de emergência às “autoridades públicas
competentes”.
As Forças Armadas vão assumir a execução das medidas previstas no estado de emergência?
Não. O Decreto do Presidente da República não concretizou a possibilidade avançada pelo nº 2 do artigo 9º da Lei 44/86: “prevendo-se, se necessário, o reforço dos poderes das autoridades
administrativas civis e o apoio às mesmas por parte das Forças Armadas.”
Pode haver requisição de trabalhadores ao abrigo da declaração do estado de emergência?
Sim, independentemente do tipo de vínculo laboral existente, inclusive para realizarem funções diferentes das que lhes estão normalmente atribuídas, em local ou estabelecimento diverso do
habitual, mediante prévia determinação pelas autoridades públicas competentes que também poderão decidir da laboração ou encerramento de empresas, estabelecimentos e meios de produção.
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