03.04.2020

Setores: Turismo & Lazer

Serviços:

Tipo: Helpdesk COVID 19

Covid-19 Medidas adotadas no âmbito do setor do turismo, hotelaria e restauração

Depois da Organização Mundial de Saúde ter caracterizado a situação provocada pelo novo coronavírus (“SARS-Cov-2”) como uma pandemia, foi decretada a situação de alerta em Portugal, pelo que foram impostas várias medidas preventivas, que incidem primordialmente na liberdade de iniciativa económica e na livre circulação, afetando, especialmente, o setor do turismo, hotelaria e restauração.

Face à rápida evolução da pandemia, considerou-se que se deveria ir mais longe, e foi declarado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 e do Decreto 2-A/2020, que o executa, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

Neste âmbito, a equipa da Abreu Advogados preparou a seguinte súmula informativa das medidas mais relevantes no setor do turismo, hotelaria e restauração:

 

1. Quais foram as restrições impostas aos estabelecimentos de turismo, de restauração e de bebidas?

 

Aquando do decreto de estado de alerta foram impostas medidas como o encerramento dos bares às 21 horas, em qualquer dia da semana (através do Despacho n.º 3299/2020) e a regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área, nas zonas de acesso ao público dos estabelecimentos de comércio a retalho, das grandes superfícies comerciais e dos conjuntos comerciais (cf. Portaria n.º 71/2020).

Com a declaração de estado de emergência, foram impostas limitações ainda mais veementes à livre iniciativa económica, consideradas necessárias face à atual pandemia.

Neste sentido, o Decreto n.º 2-A/2020, que executa a declaração do estado de emergência, impôs o enceramento de todos estabelecimentos que não sejam considerados essenciais.  Foi também imposta a suspensão de todas as atividades de comércio a retalho, bem como as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público.

Designadamente, foram encerrados estabelecimentos que desenvolvam atividades recreativas, de lazer e diversão (como discotecas ou outros locais onde se dance – que já tinham sido encerrados por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 e do Despacho n.º 3298-B/2020 –, parques de diversões e quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer); atividades culturais e artísticas (designadamente, museus, pavilhões de congressos, salas polivalentes e salas de conferências); atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento (como campos de futebol, pavilhões ou recintos fechados, campos de tiro, courts de ténis, padel e similares, piscinas e ginásios); atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas (tais como pistas de ciclismo, desfiles e festas populares); espaços de jogos e apostas (como casinos, estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, salões de jogos e salões recreativos); termas e spas ou estabelecimentos afins.

No tocante às atividades de restauração (como restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, bares e afins), foram estas também suspensas. Todavia, os estabelecimentos de restauração podem manter a sua atividade, desde que limitada à confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio. Nestes casos, estão estes estabelecimentos dispensados de obter a licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, que seria necessária não fosse a atual situação pandémica. Estes estabelecimentos podem ainda determinar a participação nas atividades de entrega por parte dos seus trabalhadores, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

Do mesmo modo, mantêm-se abertos os estabelecimentos turísticos, para efeitos de prestação de serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento e exclusivamente para os respetivos hóspedes.

Em condições similares poderão também operar os estabelecimentos de comércio por grosso e outros estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade, i.e., exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando absolutamente interdito o acesso ao interior do estabelecimento ao público.

Por outro lado, os estabelecimentos que disponibilizem e as atividades que prestem bens ou serviços de primeira necessidade e outros considerados essenciais na presente conjuntura deverão manter-se a laborar. De igual modo, as atividades de comércio a retalho e as atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais também deverão continuar a funcionar.

O membro do Governo responsável pela área da economia pode ainda permitir a abertura de outras instalações ou estabelecimentos, bem como o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, incluindo a restauração, que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da atual pandemia.

Por forma a proteger os comerciantes, ressalva o Decreto que o encerramento das instalações e dos estabelecimentos não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.

Por fim, o consumo de bebidas alcoólicas nos espaços ao ar livre de acesso público está proibido (cf. Despacho n.º 3301-D/2020).

 

2. De que forma foi afetado o direito à livre circulação de pessoas?

 

No que toca à livre circulação de pessoas, desde 9 de março de 2020 têm sido decretadas várias medidas, tais como a suspensão dos voos de e para Itália (cf. Despacho n.º 3186-C/2020 e Despacho n.º 3186-D/2020); a reintrodução do controlo nas fronteiras internas portuguesas (cf. Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020); a interdição dos voos de e a partir de Portugal para países que não integram a União Europeia (cf. Despacho n.º 3427-A/2020) – embora com várias exceções –; e a interdição de transporte rodoviário internacional de passageiros (cf. Despacho n.º 3301-D/2020). Com a declaração de estado de emergência, tais medidas foram reforçadas. Assim, determinou-se:

  1. O dever de confinamento obrigatório, relativamente aos doentes com COVID-19 e aos infetados com SARS-Cov2 e ainda aos cidadãos a quem os profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa;
  2. O dever especial de proteção em relação aos maiores de 70 anos, bem como aos imunodeprimidos e aos portadores de doença crónica que devam ser considerados de risco; e ainda
  3. O dever geral de recolhimento domiciliário para os demais cidadãos, que só poderão frequentar a via publica em situações excecionais (designadamente, para aquisição de bens e serviços ou para efeitos de desempenho de atividades profissionais).

Neste seguimento, a 23 de março de 2020, foi também publicado o Despacho n.º 3659-A/2020, que determinou em que termos seria autorizada a entrada de passageiros em Portugal (pelo SEF). Assim, para além da necessidade impetuosa de cumprir com as obrigações impostas pela Direção-Geral de Saúde, apenas as seguintes categorias de passageiros poderão entrar em Portugal:

  1. Nacionais de Estados Membros da União Europeia e dos países associados ao espaço Schengen (e., Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça) e membros das respetivas famílias;
  2. Passageiros dos voos provenientes dos países de língua oficial portuguesa, e ainda da África do Sul, do Canadá, dos Estados Unidos da América, do Reino Unido e da Venezuela, desde que esteja assegurada a reciprocidade de tratamento nos países referidos aos cidadãos portugueses;
  3. Cidadãos titulares de autorização de residência;
  4. Profissionais de saúde e pesquisadores na área da saúde e trabalhadores de ajuda humanitária, desde que no exercício das suas funções;
  5. Pessoas dispensadas de autorização de residência e habilitadas com documento de identificação emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (designadamente, agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados, funcionários das organizações internacionais com sede em Portugal e membros das suas famílias);
  6. Cidadãos repatriados através do mecanismo de assistência consular;
  7. Requerentes de proteção internacional;
  8. Cidadãos que viajam por motivos profissionais urgentes devidamente comprovados;
  9. Nacionais dos países de língua oficial portuguesa no âmbito de protocolos de saúde celebrados para atos médicos urgentes e inadiáveis; e, por fim,
  10. Cidadãos cuja entrada seja justificada por motivos humanitários.

 

3. Está previsto algum apoio financeiro para empresas do setor do turismo, hotelaria e restauração?

 

Sim. Dentre os créditos aprovados decorrentes da pandemia do COVID-19, três linhas específicas destinam-se ao apoio do setor do turismo, hotelaria e restauração, nomeadamente (cf. documento divulgado pelo IAPMEI intitulado “Linha de Apoio à Economia – COVID 19”):

  1. Empresas da Restauração e Similares: no montante de € 600 milhões de euros;
  2. Empresas do Turismo: no montante de € 900 milhões de euros; e
  3. Agências de Viagens, Animação Turística, Organizadores de eventos e similares: no montante de € 200 milhões de euros.

Assim divididos:

1.

Restauração e Similares

(€ 600 milhões)

2.

 Turismo

(€ 900 milhões)

3.

Agências de Viagens, Animação Turística, Organizadores de eventos e similares

(€ 200 milhões)

Micro e Pequenas empresas (PME) 270 milhões 300 milhões 75 milhões
Médias empresas e Small Mid Cap 321 milhões

600 milhões

120.500 milhões
Mid Cap 9 milhões 4.500 milhões

 

Estas linhas específicas de crédito ficam disponíveis até 31 de dezembro de 2020 o crédito é atribuído com base no sistema de “first come first serve”. Uma vez que utilizado o montante disponível antes desta data, encerram-se as operações.

 

I. Empresas beneficiárias

Estas linhas de crédito são destinadas ao financiamento de necessidades de tesouraria de Microempresas e PME, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, bem como Small Mid Cap e Mid Cap, que desenvolvam alguma(s) da(s) atividade(s) constantes das CAE elegíveis para cada linha de crédito, localizadas em território nacional e desde que preencham os seguintes requisitos:

  1. Declaração de que não irão efetuar qualquer despedimento de trabalhadores permanentes ou sujeitos ao regime de lay-off;
  2. Apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado ou uma situação líquida negativa, desde que esta situação esteja regularização em balanço intercalar aprovado até à data da operação;
  3.  Não tenham pendências junto da Banca e do SGM à data da emissão de contratação;
  4.  Tenham a situação regularizada perante a SS e a AT, salvo as dívidas constituídas em março de 2020;
  5. Não tenham sido consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019, resultando as atuais dificuldades da situação excecional provocada pela pandemia do COVID-19;

 

II. Limites de financiamento

Uma vez que preencham todos os requisitos supra, as entidades são consideradas beneficiárias e podem candidatar-se simultaneamente a mais de uma linha específica de crédito. Todavia, foram fixados os seguintes limites de financiamento por modalidade de empresa:

  1. € 50 mil euros para as Microempresas;
  2. € 500 mil euros para Pequenas empresas; e
  3. € 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) euros para as Médias empresas, Small Mid Cap e Mid Cap.

 

III. Condições comuns de adesão às três linhas específicas de crédito

a. Prazo das operações: até 4 anos, após a contratação da operação;

b. Período de carência: até 12 meses (contatos a partir da contratação da operação);

c. Amortização de capital: pagamento mensal, com prestações iguais, sucessivas postecipadas com periodicidade mensal;

d. Prazo de utilização: até 12 meses após a data de contratação das operações;

e. Taxa de Juro: mediante acordo entre o Banco e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável;

f. Garantia mútua: as operações de crédito beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pelas SGM:

  • Micro e Pequenas Empresas: 90%
  • Médias empresas e Small Mid Cap e Mid Cap: 80%

g. Contragarantia das SGM: As garantias emitidas pelas SGM beneficiam de uma contragarantia do FCGM em 100%;

h. Comissão de garantia: a pagar pela entidade beneficiária, somente no final da maturidade do empréstimo e em parcela única;

O procedimento para a obtenção do financiamento disponibilizado por estas linhas de crédito especificas tem um prazo total aproximado de 40 dias (entre a análise do pedido pelo Banco, pela SGM e execução da contratação).

 

IV. Incumprimento

Em caso de incumprimento das condições da operação, estão previstas as seguintes consequências:

  1. Agravamento do spread, a partir da respetiva data; e
  2. Em caso de prestação de informações falsas ou no caso de incumprimento da obrigação de não realizar qualquer despedimento de trabalhadores, as taxas de juro e comissão de garantia são agravadas, sendo aplicadas retroativamente desde a data de contratação do financiamento.

 

Está ainda disponível uma linha de crédito adicional no montante de € 60 milhões de euros, destinada às microempresas turísticas, mediante a concessão de financiamentos reembolsáveis e sem juros remuneratórios, também para fazer face às necessidades de tesouraria (Despacho Normativo n.º 4/2020).

I. Beneficiárias

Serão consideradas beneficiárias as microempresas no setor do turismo que reúnam os seguintes requisitos:

  1. Certificação eletrônica do IAPMEI;
  2. Situação regularizada perante a SS e a AT e o Turismo de Portugal, I.P.;
  3. Licenciamento e registo no Registo Nacional de Turismo, se exigível;
  4. Demonstração que a atividade desenvolvida foi afetada negativamente pelo surto da doença COVID-19;
  5. Demonstração de não se tratar de empresa em dificuldade; e
  6. Não tenham sido objeto de sanções administrativas ou judiciais nos 2 últimos anos; Nem terem sido condenadas em sentença definitiva por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.

 

II. Limites

  1. Por trabalhador: ao montante de € 750 euros/mês/trabalhador;
  2. Por empresa: até o máximo de € 20 mil euros; e
  3. Temporais: até 3 meses.

 

III. Condições do financiamento

  1.  Reembolso/pagamento até 3 anos, em prestações iguais e periodicidade trimestral e sem juros;
  2. Período de carência: 1 ano;
  3. Garantia: fiança pessoal de sócio;
  4. Entidade responsável: Turismo de Portugal, I. P., com a qual firma-se o contrato.

 

A candidatura faz-se mediante formulário eletrónico disponível no portal do Turismo de Portugal, I. P.

O procedimento de obtenção do financiamento disponível através desta linha tem um prazo total aproximado de 20 (vinte) dias (entre a análise do pedido pelo Turismo de Portugal I.P. e execução da contratação).

 

IV. Incumprimento

  1. Os contratos podem ser resolvidos unilateralmente pelo Turismo de Portugal, I. P., sempre que se verifique uma situação de incumprimento.
  2. A resolução implica a devolução do apoio financeiro recebido, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de apoio financeiro, no prazo de 60 dias úteis contados da data da respetiva notificação.

 

4. Enquanto consumidor, se pretender cancelar uma reserva de hotel devido à situação pandémica, terei direito a reembolso?

 

Importa, antes de mais, frisar que a resposta a esta questão dependerá sempre da análise de cada situação em concreto.

Caso se trate de uma viagem organizada, o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 17/2018 confere ao viajante o direito de rescindir o contrato de viagem a todo o tempo, antes do início da viagem. Caso o faça, o viajante poderá ser obrigado a pagar uma taxa de rescisão adequada e justificável.

Todavia, “caso se verifiquem circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino ou na sua proximidade imediata” que “afetem consideravelmente” a realização da viagem ou o transporte para o destino, o viajante tem direito a rescindir o contrato antes do início da viagem, sem ter de pagar qualquer taxa. Nestes casos, a agência de viagens e turismo deverá reembolsar o viajante no prazo máximo de 14 dias. Em termos abstratos, a atual crise causada pela doença “COVID-19” poderá estar aqui abrangida, mas tal deverá ser objeto de uma análise casuística.

Relativamente às demais situações, poder-se-á acionar o instituto da alteração das circunstâncias, o qual legitima a resolução do contrato, obrigando as entidades, nomeadamente os hotéis, a reembolsar os pagamentos efetuados. Todavia, a verificação destas circunstâncias depende, novamente, de uma verificação casuística, sendo de caráter altamente excecional.

No entanto, nos últimos dias, várias entidades do setor turístico têm flexibilizado as suas políticas de cancelamento face à atual situação pandémica, pelo que será importante a análise atenta das mesmas.

A título de exemplo, a plataforma de reserva Airbnb passou a permitir o cancelamento de reservas feitas até 14 de março de 2020, com data de check-in entre 14 de março de 2020 e 14 de abril de 2020, com direito a reembolso integral.

 

5. E no caso de o meu voo ter sido cancelado, terei direito a ser reembolsado?

No que respeita ao cancelamento de voos, o Regulamento n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece que os passageiros poderão optar pelo reembolso, no prazo de 7 dias, ou pelo reencaminhamento para o destino final.

Quanto a uma eventual indemnização pelo cancelamento, é de notar que esta não será devida em caso de verificação de circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas. Em termos gerais, poder-se-á incluir neste âmbito a atual pandemia, pelo que os passageiros cujo voo foi cancelado não teriam qualquer direito a indemnização.