18.11.2020

Áreas de Prática: Trabalho

Serviços:

Tipo: Helpdesk COVID 19

Alteração excecional e temporária das regras de sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho e alteração

Foi publicado Decreto-Lei n.º 98/2020, de 18 de novembro, com entrada em vigor a 19 de novembro, que procede à alteração excecional e temporária das regras de sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho, nomeadamente, no que respeita ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial e ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, em empresas em situação de crise empresarial.

 

Nos termos deste diploma, que entra em vigor a 19 de novembro, o Empregador que, até 31 de outubro de 2020, tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização de atividade pode, excecionalmente e até 31 de dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos naquele âmbito. Por outro lado, estabelece-se que o Empregador que tenha recorrido à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho (vulgo, “lay-off”), e que pretenda aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, não fica sujeito ao prazo que limita o recurso a medidas de redução ou suspensão, a que alude o artigo 298.º-A do Código do Trabalho, isto é, não tem que aguardar o decurso de metade do período que durou o “lay-off”, questão que, até à presente data, não tinha uma resposta clara na legislação.

Sublinhe-se que, até à presente data, o Empregador que tivesse recorrido ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não podia, nos 60 dias subsequentes ao fim do incentivo extraordinário, aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, tendo sempre que respeitar o prazo estabelecido no artigo 298.º-A do Código do Trabalho.

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